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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 280

Artigo 84.º

Gestão de planos de pensões profissionais nacionais

A gestão de planos de pensões profissionais nacionais por instituições de realização de planos de pensões

profissionais de outros Estados membros depende do processo de informação previsto no capítulo III.

CAPÍTULO II

Autorização da gestão de planos de pensões profissionais noutros Estados membros

Artigo 85.º

Autorização pela ASF

1 - Compete à ASF a autorização prévia da faculdade de as entidades gestoras de fundos de pensões

aceitarem contribuições de entidades promotoras cujos planos de pensões profissionais sejam constituídos ao

abrigo da legislação de outro Estado membro.

2 - Para a aquisição da faculdade prevista no número anterior, a entidade gestora interessada deve notificar

a ASF da sua intenção, informando-a de qual o Estado membro de acolhimento, da designação da entidade

promotora e das principais características do plano de pensões a gerir.

3 - Quando a ASF seja notificada nos termos do número anterior, comunica à autoridade competente do

Estado membro de acolhimento, no prazo de três meses a contar da receção daquela notificação, as

informações previstas no mesmo número, salvo se considerar que a estrutura administrativa ou a situação

financeira da entidade gestora ou a idoneidade e competência e experiência profissionais dos respetivos

gestores não sejam compatíveis com as operações propostas.

4 - A ASF informa a entidade gestora da comunicação ou da decisão de não aptidão prevista no número

anterior no prazo de 15 dias a contar das mesmas.

5 - A ASF comunica à Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma as

decisões de autorização concedidas nos termos dos números anteriores.

Artigo 86.º

Início da gestão do plano de pensões

1 - A entidade gestora de fundos de pensões só pode iniciar a gestão do plano de pensões após ter recebido

da ASF a informação comunicada pela autoridade competente do Estado membro de acolhimento sobre:

a) As disposições da legislação social e laboral relevantes em matéria de pensões profissionais nos termos

das quais deve ser gerido o plano de pensões;

b) Os requisitos e procedimentos de informação aplicáveis; e

c) Se for caso disso, os limites ao investimento do fundo de pensões, de acordo com o disposto no n.º 7 do

artigo 18.º da Diretiva n.º 2003/41/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de junho, podendo, para

este efeito, a autoridade competente do Estado membro de acolhimento solicitar à ASF a autonomização dos

ativos e responsabilidades adstritos ao cumprimento do plano de pensões.

2 - Após a receção da informação referida no número anterior, ou na falta dela no prazo de dois meses a

contar da receção da comunicação prevista no n.º 4 do artigo anterior, a entidade gestora encontra-se autorizada

a iniciar a gestão do plano de pensões no Estado membro de acolhimento, de acordo com as disposições e

regras referidas no número anterior.

3 - A ASF comunica à entidade gestora as alterações à informação inicialmente prestada que venha a receber

da autoridade competente do Estado membro de acolhimento.