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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 282

Artigo 90.º

Procedimento de supervisão

1 - A ASF supervisiona o cumprimento, pela instituição de realização de planos de pensões profissionais, das

regras referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 86.º

2 - Se, no âmbito da supervisão prevista no número anterior, a ASF detetar irregularidades no cumprimento,

pela instituição de realização de planos de pensões profissionais, quer das disposições sociais e laborais

nacionais em matéria de planos de pensões profissionais quer das regras e procedimentos de informação

aplicáveis à gestão de planos de pensões nacionais, deve delas dar conhecimento à autoridade competente do

Estado membro de origem, podendo sugerir a aplicação das medidas que considere necessárias para pôr cobro

às irregularidades detetadas.

3 - Se, não obstante o previsto no número anterior, o incumprimento das disposições sociais e laborais

nacionais em matéria de planos de pensões profissionais persistir, a ASF pode, após informar a autoridade

competente do Estado membro de origem, tomar medidas adequadas para prevenir ou sancionar novas

irregularidades, incluindo, na medida do estritamente necessário, a proibição da gestão do plano de pensões

profissional em causa pela instituição de realização de planos de pensões profissionais.

Artigo 91.º

Autonomização

A ASF pode solicitar à autoridade competente do Estado membro de origem a autonomização dos ativos e

responsabilidades da instituição de realização de planos de pensões profissionais relativos à gestão do plano

de pensões nacional, para efeitos da verificação, seja da cobertura integral e a todo o momento das

responsabilidades respetivas, de acordo com o mínimo de solvência estabelecido nos termos do presente

decreto-lei, seja do cumprimento das regras de investimento referidas no n.º 1 do artigo 86.º

TÍTULO VIII

Supervisão

Artigo 92.º

Supervisão pela ASF

1 - Compete à ASF a supervisão dos fundos de pensões constituídos ao abrigo do presente decreto-lei, bem

como das respetivas entidades gestoras, incluindo a atividade transfronteiriça.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de supervisão atribuídos à Comissão do Mercado

de Valores Mobiliários em matéria de comercialização de contratos de adesão individual a fundos de pensões.

3 - As entidades para as quais sejam transferidas, nos termos do presente decreto-lei, funções que

influenciem a situação financeira dos fundos de pensões referidos no número anterior, ou sejam, de alguma

forma, relevantes para a sua supervisão eficaz, ficam sujeitas à supervisão da ASF, na medida dessa relevância,

sendo-lhes aplicável, com as devidas adaptações, o previsto nos artigos seguintes, incluindo o disposto em

matéria de inspeções.

4 - Os depositários dos ativos dos fundos de pensões ficam igualmente sujeitos à supervisão da ASF no que

respeita ao cumprimento do disposto no presente diploma, podendo a ASF, quando necessário à salvaguarda

dos interesses dos participantes e beneficiários, restringir ou vedar-lhes a livre disponibilidade dos ativos dos

fundos de pensões depositados nas suas instituições.

5 - Caso as entidades previstas nos números anteriores se encontrem sujeitas genericamente à supervisão

do Banco de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, estas autoridades fornecem à ASF

toda a colaboração e informação necessárias ao exercício por esta das suas funções de supervisão.

6 - A ASF é ainda a autoridade competente para o exercício da supervisão das sociedades gestoras de

participações sociais que detenham participações em sociedades gestoras de fundos de pensões, nos termos

previstos no artigo 157.º-B do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de abril.

7 - À ASF é conferida legitimidade processual para requerer judicialmente a declaração de nulidade ou