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15 DE JULHO DE 2015 285

TÍTULO IX

Sanções

CAPÍTULO I

Ilícito penal

Artigo 96.º-A

Prática ilícita de atos ou operações de gestão de fundos de pensões

1 - Quem praticar atos ou operações de gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, sem que

para tal exista a necessária autorização, é punido com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa.

2 - As pessoas coletivas ou entidades equiparadas são responsáveis, nos termos gerais, pelo crime previsto

no número anterior.

Artigo 96.º-B

Desobediência

1 - Quem se recusar a acatar as ordens ou mandados legítimos da ASF, emanados no âmbito das suas

funções, ou criar, por qualquer forma, obstáculos à sua execução incorre na pena prevista para o crime de

desobediência qualificada, se a ASF tiver feito a advertência dessa cominação.

2 - Na mesma pena incorre quem não cumprir, dificultar ou defraudar a execução das sanções acessórias ou

medidas cautelares aplicadas em processo de contraordenação.

Artigo 96.º-C

Penas acessórias

Aos crimes previstos nos artigos anteriores, podem ser aplicadas as seguintes penas acessórias, sem

prejuízo do regime das consequências jurídicas do facto previsto nos artigos 40.º e seguintes do Código Penal:

a) Interdição, por prazo não superior a cinco anos, do exercício pelo agente da profissão ou atividade de

gestão de fundos de pensões, por conta própria ou alheia, incluindo a inibição do exercício de funções de

administração, direção, chefia ou fiscalização ou de representação;

b) Dissolução e liquidação judicial de sociedade ou de outra pessoa coletiva;

c) Publicação da sentença condenatória a expensas do arguido em meio adequado ao cumprimento das

finalidades de prevenção geral do sistema jurídico e da proteção do mercado dos fundos de pensões.

CAPÍTULO I

Contraordenações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 96.º-D

Aplicação no espaço

1 - O disposto no presente capítulo é aplicável, salvo tratado ou convenção em contrário, independentemente

da nacionalidade ou da sede do agente, aos factos praticados:

a) Em território português;

b) Em território estrangeiro, desde que sujeitos à supervisão da ASF;

c) A bordo de navios ou aeronaves portugueses.