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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 284

decisão de restrição ou proibição aplicada a entidades gestoras de planos de pensões profissionais.

Artigo 94.º

Medidas de recuperação das entidades gestoras

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 47.º, quando verificada uma situação de insuficiência da margem de

solvência das sociedades gestoras de fundos de pensões, a ASF, caso necessário ou adequado à salvaguarda

dos interesses dos participantes ou beneficiários, pode, isolada ou cumulativamente:

a) Restringir ou proibir a livre utilização dos ativos da sociedade gestora, sendo aplicável, com as devidas

adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e

resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015];

b) Designar gestores provisórios da sociedade gestora, nos termos, com as devidas adaptações, do previsto

no artigo 311.º do regime jurídico do acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado

pela Lei n.º [PL 142/2015].

2 - Para além das medidas referidas no número anterior, e isolada ou cumulativamente com qualquer dessas

medidas, a ASF pode, nomeadamente nos casos em que a gestão do fundo ou fundos de pensões não ofereça

garantias de atividade prudente, e tendo em vista a proteção dos interesses dos participantes ou beneficiários e

a salvaguarda das condições normais do funcionamento do mercado, determinar, no prazo que fixar e no

respeito pelo princípio da proporcionalidade, a aplicação às entidades gestoras de fundos de pensões de alguma

ou de todas as seguintes providências de saneamento:

a) Restrições ao exercício da atividade de gestão de fundos de pensões, designadamente a constituição de

novos ou de determinados fundos de pensões;

b) Proibição ou limitação da distribuição de dividendos e ou de resultados;

c) Sujeição de certas operações ou atos à aprovação prévia da ASF;

d) Suspensão ou destituição de titulares de órgãos sociais da empresa;

e) Encerramento e selagem de estabelecimentos.

3 - Verificando-se que, com as providências de recuperação e saneamento adotadas, não é possível

recuperar a empresa, deve ser revogada a autorização para o exercício da atividade de gestão de fundos de

pensões.

Artigo 95.º

Publicidade das decisões da ASF

1 - A ASF noticia em dois jornais diários de ampla difusão as decisões previstas nos artigos anteriores que

sejam suscetíveis de afetar os direitos preexistentes de terceiros que não o próprio fundo ou a entidade gestora

de fundos de pensões.

2 - As decisões da ASF previstas nos artigos anteriores são aplicáveis independentemente da sua publicação

e produzem todos os seus efeitos em relação aos credores.

3 - Em derrogação do previsto no n.º 1, quando as decisões da ASF afetem exclusivamente os direitos dos

acionistas ou dos empregados das entidades gestoras enquanto empresas, a Autoridade notifica-os das

mesmas por carta registada a enviar para o respetivo último domicílio conhecido.

Artigo 96.º

Sanções

[Revogado].