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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 290

l) O incumprimento do dever de nomeação de auditor para cada fundo de pensões ou do dever de garantia

das condições necessárias a que o mesmo exerça as suas funções, em conformidade com o exigido no presente

diploma, respetiva regulamentação e demais legislação aplicável;

m) O não acatamento das determinações da ASF em matéria de publicidade;

n) O incumprimento do dever de constituição da comissão de acompanhamento do plano de pensões e de

garantia das condições necessárias a que a mesmo exerça as suas funções em conformidade com o disposto

no presente diploma e respetiva regulamentação;

o) O incumprimento do dever de designação do provedor dos participantes e beneficiários em conformidade

com o disposto no presente diploma e respetiva regulamentação;

p) O incumprimento ou o cumprimento deficiente de dever de informação ou esclarecimento para com o

público em geral ou para com os associados, participantes ou beneficiários;

q) A inobservância das disposições relativas à realização ou representação do capital social das sociedades

gestoras de fundos de pensões;

r) A aquisição, direta ou indireta, ou aumento de participação qualificada em sociedade gestora de fundos

de pensões sem comunicação prévia à ASF ou caso esta tenha deduzido oposição;

s) O desrespeito pela inibição do exercício de direitos de voto em sociedade gestora de fundos de pensões;

t) A omissão de submissão à ASF de um plano de financiamento, quando obrigatório nos termos do presente

diploma;

u) O incumprimento das medidas de recuperação determinadas pela ASF nos termos do presente diploma;

v) A omissão de entrega da documentação requerida pela ASF para o caso individualmente considerado;

w) A falta ou deficiente prestação da informação requerida pela ASF para o caso individualmente

considerado;

x) A inobservância de regras contabilísticas aplicáveis, determinadas por lei ou por regulamentação, quando

dela resulte prejuízo grave para o conhecimento da situação patrimonial e financeira da entidade gestora de

fundos de pensões em causa ou dos fundos de pensões por si geridos;

y) A violação pela entidade gestora de fundos de pensões da obrigação de constituição de contas individuais

ou separação do património em quotas-partes;

z) A inobservância das normas legais e regulamentares relativas à remição da pensão em capital ou à sua

transformação noutro tipo de renda nos termos dos planos de pensões;

aa) O incumprimento do dever de reembolso do montante determinado em função das contribuições

efetuadas pelos participantes, nos casos previstos no n.º 4 do artigo 8.º;

bb) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, do dever de celebração de seguro em

nome e por conta do beneficiário, para garantia das pensões resultantes de planos de pensões de contribuição

definida;

cc) O incumprimento das normas legais e regulamentares relativas ao pagamento de pensões, resultantes

de planos de pensões de contribuição definida, diretamente pelo fundo de pensões;

dd) O incumprimento, pela entidade gestora de fundos de pensões, das disposições legais e

regulamentares referentes aos direitos adquiridos e à portabilidade dos benefícios;

ee) O incumprimento do dever, pela entidade gestora de fundos de pensões, de divulgação do valor das

unidades de participação, da composição discriminada das aplicações do fundo ou do número de unidades de

participação em circulação com a periodicidade legalmente prevista;

ff) O incumprimento dos deveres que à entidade gestora de fundos de pensões incumbem relativamente à

extinção dos fundos por si geridos e à liquidação do respetivo património;

gg) O incumprimento ou o cumprimento deficiente por entidade gestora de fundo de pensões de requisito

ou dever fixado no âmbito do regime prudencial dos fundos de pensões pelo presente diploma e demais

legislação aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;

hh) O incumprimento ou o cumprimento deficiente por sociedade gestora de fundo de pensões de requisito

ou dever fixado no âmbito das respetivas condições financeiras pelo presente diploma e demais legislação

aplicável ou respetiva regulamentação, quando precedido de determinação concreta da ASF;

ii) A realização de operações com produtos derivados e de operações de empréstimo com entidades não

autorizadas legalmente para o efeito, bem como a celebração de contratos de depósito com entidades que não

estejam legalmente habilitadas a receber os títulos e demais documentos representativos dos valores mobiliários