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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 294

Artigo 100.º

Entrada em vigor

1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o presente decreto-lei aplica-se aos fundos de pensões que

venham a constituir-se após a sua entrada em vigor, bem como àqueles que nessa data já se encontrem

constituídos, salvo na medida em que da sua aplicação resulte diminuição ou extinção de direitos ou expectativas

adquiridas ao abrigo da legislação anterior.

3 - O financiamento de planos de benefícios de saúde nos termos do presente decreto-lei depende da entrada

em vigor da regulamentação da ASF prevista no n.º 8 do artigo 5.º, a qual, para as entidades gestoras que o

requeiram, pode fazer depender do cumprimento de requisitos específicos adequados a extensão aos fundos

de pensões financiadores de planos de benefícios de saúde da autorização para a gestão de fundos de pensões.

Palácio de São Bento, 9 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Eduardo Cabrita.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO DO PSD E DO CDS-PP

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados

apresentam a seguinte proposta de alteração ao artigo 4.º da Proposta de Lei n.º 326/XII/4.ª:

Artigo 4.º

[…]

[…]:

«(…)

Artigo 8.º

[…]

11 - […].

12 - […].

13 - […].

14 - […].

15 - […].

16 - […].

17 - […].

18 - […].

19 - […].

20 - As pensões previstas no n.º 6 têm natureza vitalícia, exceto tratando-se de pensões por orfandade,

por pré-reforma, ou de pensões que preencham as condições fixadas pela ASF em norma regulamentar.

(…)

Artigo 16.º

[…]

Os fundos de pensões ou as entidades gestoras, quando atuem como gestoras de fundos de pensões, podem