O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 170 278

se mostrem necessárias no prazo de 180 dias seguintes àquela comunicação, e dá conhecimento da mesma à

ASF e à comissão de acompanhamento, devendo proceder à extinção do fundo de pensões fechado ou da

adesão coletiva, se as contribuições não forem efetuadas.

5 - Sempre que da aplicação dos prazos estabelecidos nos n.os 2 e 4 possa resultar prejuízo para os

participantes e beneficiários, a ASF pode aceitar uma dilatação daqueles prazos, até ao máximo de três e de

um ano, respetivamente, mediante pedido devidamente fundamentado apresentado pela entidade gestora e

pelo associado.

6 - O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, à ausência de financiamento

dos planos de pensões de contribuição definida.

Artigo 79.º

Pagamento de novas pensões e transferência de valores correspondentes a

direitos adquiridos

1 - A entidade gestora só pode iniciar o pagamento de novas pensões nos termos do plano de pensões se o

montante do fundo de pensões ou da respetiva quota-parte exceder ou igualar o valor atual das pensões em

pagamento e das novas pensões devidas, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em

vigor para a determinação do montante mínimo de solvência, exceto se já existir, e se estiver a ser cumprido,

um plano de financiamento aprovado pela ASF.

2 - A entidade gestora só pode proceder à transferência para outro fundo de pensões dos valores

correspondentes a direitos adquiridos, nos termos do n.º 4 do artigo 9.º, se o montante do fundo de pensões, ou

da respetiva quota-parte, exceder ou igualar o valor atual das pensões em pagamento, das novas pensões

devidas e dos direitos adquiridos, calculado de acordo com os pressupostos fixados pelo normativo em vigor,

ressalvando-se do disposto no presente número as contribuições próprias.

Artigo 80.º

Indisponibilidade dos ativos

Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 79.º, quando ocorra uma situação, atual ou previsível, de

insuficiência de financiamento do valor das responsabilidades do fundo de pensões, a ASF pode, caso

necessário ou adequado à salvaguarda dos interesses dos participantes ou beneficiários, e isolada ou

cumulativamente com outras medidas, restringir ou proibir a livre utilização dos ativos do fundo, sendo aplicável,

com as devidas adaptações, o previsto no artigo 310.º do regime jurídico do acesso e exercício da atividade

seguradora e resseguradora, aprovado pela Lei n.º [PL 142/2015].

Artigo 81.º

Excesso de financiamento

1 - Se se verificar que, durante cinco anos consecutivos e por razões estruturais, o valor da quota-parte do

fundo de pensões, correspondente ao financiamento de um plano de pensões de benefício definido ou, na parte

aplicável aos planos de benefício definido, ao financiamento de um plano de pensões misto, excede anualmente

uma percentagem do valor atual das responsabilidades totais, o montante do excesso pode ser devolvido ao

associado, desde que se mantenha uma percentagem mínima de financiamento, podendo a ASF estabelecer,

por norma regulamentar, as condições que se revelem necessárias à operacionalização da referida devolução.

2 - A devolução ao associado do montante em excesso está sujeita a aprovação prévia da ASF, requerida

conjuntamente, de forma fundamentada, pela entidade gestora e pelo associado, devendo o requerimento ser

acompanhado de um relatório do atuário responsável do plano de pensões envolvido.

3 - Na decisão, a ASF atende às circunstâncias concretas que em cada caso originaram o excesso de

financiamento, tendo em consideração o interesse dos participantes e beneficiários, e não autoriza a devolução

quando tiver resultado, direta ou indiretamente, de uma mudança dos pressupostos ou métodos de cálculo do

valor atual das responsabilidades, de uma alteração do plano de pensões ou de uma redução drástica do número

de participantes sem direitos adquiridos verificadas nos últimos cinco anos consecutivos.