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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 274

bem como definir os elementos que as entidades gestoras devem obrigatoriamente publicar.

4 - Os relatórios e contas e demais elementos de informação elaborados pelas entidades gestoras de fundos

de pensões devem refletir de forma verdadeira e apropriada o ativo, as responsabilidades e a situação financeira,

seja do fundo, seja da sociedade gestora, devendo o respetivo conteúdo ser coerente, global e apresentado de

forma imparcial.

5 - Os relatórios e contas referentes aos fundos de pensões abertos e às sociedades gestoras são

disponibilizados ao público de forma contínua e por meio que possibilite o acesso fácil e gratuito à informação,

nos termos a definir por norma regulamentar da ASF, ouvida, no caso de fundos de pensões abertos com adesão

individual, a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 65.º

Publicidade

1 - A publicidade efetuada pelas entidades gestoras está sujeita à lei geral, sem prejuízo do que for fixado

em norma regulamentar da ASF e, no caso de fundos de pensões abertos com adesão individual, em

regulamento da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, tendo em atenção a proteção dos interesses dos

contribuintes, participantes e beneficiários.

2 - É proibida a publicidade que quantifique resultados futuros baseados em estimativas da entidade gestora,

salvo se contiver em realce, relativamente a todos os outros caracteres tipográficos, a indicação de que se trata

de uma simulação.

3 - Nos documentos destinados ao público e nos suportes publicitários relativos a fundos de pensões abertos

deve indicar-se, claramente, que o valor das unidades de participação detidas varia de acordo com a evolução

do valor dos ativos que constituem o património do fundo de pensões, especificando ainda se existe a garantia

de pagamento de um rendimento mínimo.

TÍTULO VI

Regime prudencial dos fundos de pensões

CAPÍTULO I

Património

Artigo 66.º

Receitas

Constituem receitas de um fundo de pensões:

a) As contribuições em dinheiro, valores mobiliários ou património imobiliário efetuadas pelos associados e

pelos contribuintes;

b) Os rendimentos das aplicações que integram o património do fundo;

c) O produto da alienação e reembolso de aplicações do património do fundo;

d) A participação nos resultados dos contratos de seguro emitidos em nome do fundo;

e) As indemnizações resultantes de seguros contratados pelo fundo nos termos do artigo 16.º;

f) Outras receitas decorrentes da gestão do fundo de pensões.

Artigo 67.º

Despesas

Constituem despesas de um fundo de pensões:

a) As pensões e os capitais pagos aos beneficiários do fundo e ou os prémios únicos das rendas vitalícias

pagos às empresas de seguros;

b) Os capitais de remição e as rendas previstos no artigo 8.º;