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15 DE JULHO DE 2015 275

c) Os prémios dos seguros de risco pagos pelo fundo;

d) As remunerações de gestão, de depósito e de guarda de ativos;

e) Os valores despendidos na compra de aplicações para o fundo;

f) Os encargos despendidos na compra, venda e gestão dos ativos do fundo;

g) Os encargos sociais previstos no n.º 4 do artigo 6.º;

h) A devolução aos associados do excesso de património do fundo nos casos em que tal seja permitido;

i) As despesas com a transferência de direitos de participantes ou de associados entre fundos;

j) Outras despesas, desde que relacionadas com o fundo e previstas no contrato ou regulamento de gestão.

Artigo 68.º

Liquidez

As entidades gestoras devem garantir que os fundos de pensões dispõem em cada momento dos meios

líquidos necessários para efetuar o pagamento pontual das pensões e capitais de remição aos beneficiários ou

o pagamento de prémios de seguros destinados à satisfação das garantias previstas no plano de pensões

estabelecido.

Artigo 69.º

Composição dos ativos

1 - A natureza dos ativos que constituem o património dos fundos de pensões, os respetivos limites

percentuais, bem como os princípios gerais da congruência desses ativos, são fixados por norma regulamentar

da ASF.

2 - Na composição do património dos fundos de pensões, as entidades gestoras devem ter em conta o tipo

de responsabilidades que aqueles se encontram a financiar de modo a garantir a segurança, o rendimento, a

qualidade e a liquidez dos respetivos investimentos, assegurando uma diversificação e dispersão prudente

dessas aplicações, sempre no melhor interesse dos participantes e beneficiários.

3 - Tendo em atenção o estabelecido no número anterior, e sem prejuízo dos limites fixados nos termos do

n.º 1, os ativos dos fundos de pensões devem ser:

a) Investidos predominantemente em mercados regulamentados;

b) Geridos através de técnicas e instrumentos adequados, admitindo-se a utilização de instrumentos

financeiros derivados, na medida em que contribuam para a redução dos riscos de investimento ou facilitem a

gestão eficiente da carteira;

c) Suficientemente diversificados de modo a evitar a acumulação de riscos, bem como a concentração

excessiva em qualquer ativo, emitente ou grupo de empresas, incluindo a concentração no que se refere ao

investimento no associado ou na entidade gestora.

Artigo 70.º

Avaliação dos ativos

Os critérios de avaliação dos ativos que constituem o património dos fundos de pensões são fixados por

norma regulamentar da ASF.

Artigo 71.º

Cálculo do valor das unidades de participação

1 - O valor das unidades de participação dos fundos de pensões abertos é calculado diariamente, exceto no

caso de fundos que apenas admitam adesões coletivas, em que é calculado com periodicidade mínima mensal.

2 - O valor de cada unidade de participação determina-se dividindo o valor líquido global do fundo pelo

número de unidades de participação em circulação.

3 - O valor líquido global do fundo é o valor dos ativos que o integram, valorizados de acordo com as