O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 170 272

reportados a 31 de dezembro do ano anterior;

b) Eventuais direitos adquiridos ao abrigo do plano de pensões.

6 - Aos elementos de informação previstos nos números anteriores podem acrescer, caso se revelem

necessários a uma melhor e efetiva compreensão das características dos fundos de pensões ou dos planos de

pensões, elementos específicos de informação, a fixar, bem como a respetiva periodicidade, por norma

regulamentar da ASF.

7 - Nos planos contributivos, relativamente às contribuições próprias, e nos planos com direitos adquiridos,

os participantes que cessem o vínculo com o associado são notificados individualmente, no prazo de 30 dias a

contar do conhecimento da cessação pela entidade gestora, sobre o valor a que têm direito, para efeitos de

eventual exercício da portabilidade, nos termos legal e contratualmente previstos.

8 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos participantes, em papel ou noutro

suporte duradouro.

9 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão

do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que as obrigações de informação previstas neste artigo

sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da

responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.

10 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das

obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de

acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.

Artigo 62.º

Informação aos beneficiários

1 - Preenchidas as condições em que são devidos os benefícios, a entidade gestora informa adequadamente

os beneficiários de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a fundos de pensões abertos sobre os

benefícios a que têm direito e correspondentes opções em matéria de pagamento, designadamente as referidas

no artigo 8.º, de acordo com o definido no respetivo plano de pensões.

2 - Nos casos em que a pensão é garantida através da celebração de contrato de seguro, a entidade gestora

presta aos beneficiários informação sobre as condições contratuais e tarifas de, pelo menos, três seguradores,

exceto se os beneficiários procederem, por sua iniciativa, à escolha do segurador.

3 - A entidade gestora não pode auferir qualquer remuneração a título da prestação de informação referida

no número anterior.

4 - A entidade gestora informa os beneficiários que recebam a pensão diretamente do fundo das alterações

relevantes ocorridas no plano de pensões, bem como da transferência da gestão do fundo ou da adesão coletiva,

no prazo máximo de 30 dias a contar das mesmas.

5 - A entidade gestora faculta aos beneficiários referidos no número anterior, a seu pedido, no prazo máximo

de 30 dias, a política de investimento do fundo, bem como o relatório e contas anuais referentes ao fundo de

pensões.

6 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente aos beneficiários, em papel ou noutro

suporte duradouro.

7 - Aos deveres de informação previstos nos n. os 1 a 3 podem acrescer, caso se revelem necessários ao

conhecimento informado dos direitos dos beneficiários, deveres específicos de informação, a fixar por norma

regulamentar da ASF.

8 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão

do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que as obrigações de informação previstas no presente

artigo sejam cumpridas pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção

da responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.

9 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das

obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de

acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.