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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 270

Artigo 58.º

Identificação, avaliação e gestão de riscos

1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem implementar e manter políticas e procedimentos que

lhe permitam identificar, avaliar e gerir continuamente todos os riscos internos e externos que sejam

significativos.

2 - As políticas e os procedimentos devem ter em consideração todo o tipo de riscos significativos da atividade

da entidade gestora, nomeadamente os riscos operacionais e financeiros, nos termos a definir por norma

regulamentar da ASF.

Artigo 59.º

Controlo interno

1 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem implementar procedimentos de controlo interno

adequados à dimensão e complexidade do seu negócio, à sua estrutura organizacional, bem como às

características dos planos e fundos de pensões por si geridos, de acordo com a norma regulamentar que, para

o efeito, for estabelecida pela ASF.

2 - Os procedimentos de controlo interno têm como objetivo assegurar que a gestão da atividade de fundos

de pensões seja efetuada de forma sã e prudente no melhor interesse dos participantes e beneficiários dos

fundos de pensões, e de acordo com as orientações, princípios e estratégias estabelecidos.

3 - Os procedimentos de controlo interno devem ser revistos em função das evoluções do mercado em que

opera a entidade gestora, dos seus objetivos e da estrutura organizacional.

CAPÍTULO II

Informação aos participantes e beneficiários

SECÇÃO I

Fundos fechados e adesões coletivas a fundos abertos

Artigo 60.º

Informação inicial aos participantes

1 - Nos fundos de pensões fechados e nas adesões coletivas aos fundos de pensões abertos, a entidade

gestora deve entregar aos respetivos participantes um documento sobre o fundo de pensões do qual constem:

a) A denominação do fundo de pensões;

b) As principais características do plano financiado pelo fundo, nomeadamente:

i) Condições em que serão devidos os benefícios;

ii) Informação sobre existência ou não de direitos adquiridos, respetiva portabilidade e custos associados;

iii) Direitos e obrigações das partes;

iv) Riscos financeiros, técnicos ou outros, associados ao plano de pensões, sua natureza e repartição;

c) Em anexo, cópia do plano de pensões e de documento com a política de investimento, se se tratar de um

fundo de pensões fechado, ou do regulamento de gestão e do plano de pensões, no caso de fundos de pensões

abertos, ou, não sendo fornecida cópia dos documentos referidos, informação da forma e local onde os mesmos

estão à disposição dos participantes;

d) Discriminação da informação enviada pela entidade gestora aos participantes e à comissão de

acompanhamento, e respetiva periodicidade.

2 - Relativamente aos fundos e adesões que financiem planos contributivos, do documento previsto no