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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 266

gestora na realização de operações sobre aqueles bens;

c) Proceder aos pagamentos das pensões aos beneficiários, conforme as instruções da entidade gestora.

3 - Os depositários estão sujeitos aos deveres e proibições previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 35.º, com as

devidas adaptações, devendo efetuar apenas as operações solicitadas pelas entidades gestoras de fundos de

pensões conformes às disposições legais e regulamentares.

Artigo 50.º

Formalização das relações entre as entidades gestoras e os depositários

1 - O regime das relações estabelecidas entre as entidades gestoras e os depositários, inclusivamente no

tocante às comissões a cobrar por estes últimos, deve constar de contrato escrito.

2 - Sempre que solicitado, é remetido à ASF um exemplar do contrato referido no número anterior, bem como

das suas posteriores alterações.

Artigo 51.º

Subcontratação

A guarda dos valores do fundo de pensões pode ser confiada pelo depositário a um terceiro, sem que,

contudo, esse facto afete a responsabilidade do depositário perante a entidade gestora, sendo aplicável o

disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 37.º, com as devidas adaptações.

CAPÍTULO III

Outras entidades

Artigo 52.º

Entidades comercializadoras

1 - As unidades de participação dos fundos de pensões abertos apenas podem ser comercializadas pelas

respetivas entidades gestoras e por mediadores de seguros registados na ASF no âmbito do ramo «Vida».

2 - À atividade de mediação de fundos de pensões aplica-se, com as devidas adaptações, o regime constante

da legislação que regula as condições de acesso e de exercício da atividade de mediação de seguros, podendo

a ASF definir, por norma regulamentar, regras complementares às previstas nesse ato legislativo, tendo em

atenção a natureza específica dos fundos de pensões.

Artigo 53.º

Comissão de acompanhamento do plano de pensões

1 - O cumprimento do plano de pensões e a gestão do respetivo fundo de pensões, no caso de fundos de

pensões fechados e de adesões coletivas aos fundos de pensões abertos que abranjam mais de 100

participantes, beneficiários ou ambos, são verificados por uma comissão de acompanhamento do plano de

pensões, adiante designada por comissão de acompanhamento.

2 - A comissão de acompanhamento é constituída por representantes do associado e dos participantes e

beneficiários, devendo estes últimos ter assegurada uma representação não inferior a um terço dos membros

da comissão.

3 - Os representantes dos participantes e beneficiários são designados por eleição direta a realizar entre si,

organizada pela entidade gestora ou pelo associado, nos termos fixados no contrato constitutivo do fundo de

pensões fechado ou no contrato de adesão coletiva ao fundo de pensões aberto.

4 - Quando a designação ao abrigo do disposto no número anterior não seja possível por ausência de

candidatos, os representantes dos participantes e beneficiários são designados sucessivamente:

a) Pela comissão de trabalhadores;