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15 DE JULHO DE 2015 263

b) As reservas, legais e livres, não representativas de qualquer compromisso;

c) Os ganhos ou perdas transitados, após dedução dos dividendos a pagar;

d) As ações preferenciais e os empréstimos subordinados, até ao limite de 50% da margem de solvência

disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a que for menor, admitindo-se, até ao limite de 25%

desta margem, empréstimos subordinados com prazo fixo ou ações preferenciais com duração determinada,

desde que:

i) Em caso de insolvência ou liquidação da sociedade gestora, existam acordos vinculativos nos termos dos

quais os empréstimos subordinados ou as ações preferenciais ocupem uma categoria inferior em relação aos

créditos de todos os outros credores e só sejam reembolsados após o pagamento de todas as outras dívidas da

sociedade gestora;

ii) Haja autorização prévia dos contratos de empréstimos subordinados pela ASF;

e) Os títulos de duração indeterminada e outros instrumentos, que preencham as condições adiante

enunciadas, os quais, somados aos empréstimos subordinados referidos na alínea anterior, não podem

representar mais de 50% da margem de solvência disponível ou da margem de solvência exigida, consoante a

que for menor:

i) Não serem reembolsáveis por iniciativa do portador ou sem autorização prévia da ASF;

ii) O contrato de emissão permitir à sociedade gestora o diferimento do pagamento dos juros do empréstimo;

iii) Preverem a total subordinação dos créditos do mutuante sobre a sociedade gestora aos créditos de todos

os credores não subordinados;

iv) Conterem, nos documentos que regulam a emissão dos títulos, a previsão da capacidade da dívida e dos

juros não pagos para absorver os prejuízos, permitindo, em simultâneo, a continuação da atividade da sociedade

gestora;

v) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados.

3 - Os empréstimos subordinados previstos na alínea d) do número anterior devem preencher ainda as

seguintes condições:

a) Só serem tomados em consideração os montantes efetivamente realizados;

b) Fixação do prazo inicial para os empréstimos a prazo fixo em, pelo menos, cinco anos, devendo a

sociedade gestora apresentar à ASF, para aprovação, o mais tardar um ano antes do termo do prazo, um plano

indicando a forma como a margem de solvência disponível será mantida ou reposta ao nível exigido no termo

do prazo, podendo aquela autoridade dispensar tal plano se o montante do empréstimo necessário para a

verificação da mencionada margem tiver sido progressivamente reduzido durante, pelo menos, os cinco anos

anteriores à data do vencimento, e podendo igualmente a ASF autorizar, a pedido da sociedade gestora, o

reembolso antecipado desses fundos se a sua margem de solvência disponível não descer abaixo do nível

exigido;

c) Reembolso, não estando fixada data de vencimento da dívida para os empréstimos, mediante um aviso

prévio de cinco anos, a menos que tenham deixado de ser considerados elementos da margem de solvência

disponível ou que haja acordo prévio da ASF para o reembolso antecipado, caso em que a sociedade gestora

informa esta autoridade, pelo menos seis meses antes da data do reembolso, indicando a margem de solvência

disponível e a margem de solvência exigida antes e depois do reembolso, só podendo a referida autoridade

autorizá-lo se a margem de solvência disponível não descer abaixo do nível exigido;

d) Não inclusão, no contrato de empréstimo, de cláusulas que estabeleçam, em circunstâncias

determinadas, o reembolso da dívida antes da data acordada para o seu vencimento, exceto em caso de

liquidação da sociedade gestora;

e) Alteração do contrato de empréstimo apenas com autorização prévia da ASF.

4 - Mediante autorização prévia da ASF, a margem de solvência disponível pode igualmente incluir os

seguintes elementos: