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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 268

única comissão de acompanhamento para vários planos de pensões e ou fundos de pensões.

Artigo 54.º

Provedor dos participantes e beneficiários

1 - As entidades gestoras designam de entre entidades ou peritos independentes de reconhecido prestígio e

idoneidade o provedor dos participantes e beneficiários para as adesões individuais aos fundos de pensões

abertos, ao qual os participantes e beneficiários, ou os seus representantes, podem apresentar reclamações de

atos daquelas.

2 - O provedor pode ser designado por fundo de pensões ou por entidade gestora, ou por associação de

entidades gestoras, e receber reclamações relativas a mais de um fundo de pensões ou entidade gestora, mas

as reclamações relativas a cada fundo de pensões são apresentadas a um único provedor.

3 - Compete ao provedor apreciar as reclamações que lhe sejam apresentadas pelos participantes e

beneficiários do fundo ou fundos de pensões, de acordo com os critérios e procedimentos fixados no respetivo

regulamento de procedimentos, elaborado pela entidade gestora, sem prejuízo do disposto nos números

seguintes.

4 - O provedor tem poderes consultivos e pode apresentar recomendações às entidades gestoras em

resultado da apreciação feita às reclamações dos participantes e beneficiários do fundo.

5 - A entidade gestora pode acatar as recomendações do provedor ou recorrer aos tribunais ou a

instrumentos de resolução extrajudicial de litígios.

6 - O provedor deve publicitar, anualmente, em meio de divulgação adequado, as recomendações feitas, bem

como a menção da sua adoção pelos destinatários, nos termos a estabelecer em norma regulamentar da ASF.

7 - As despesas de designação e funcionamento do provedor são da responsabilidade das entidades

gestoras que hajam procedido à sua designação nos termos do n.º 2, não podendo ser imputados ao fundo de

pensões nem ao reclamante.

8 - Os procedimentos que regulam a atividade do provedor são comunicados à ASF pela entidade gestora,

e colocados à disposição de participantes e beneficiários a pedido.

Artigo 55.º

Atuário responsável

1 - Deve ser nomeado, pela entidade gestora, um atuário responsável para cada plano de pensões de

benefício definido ou misto.

2 - São funções do atuário responsável certificar:

a) As avaliações atuariais e os métodos e pressupostos usados para efeito da determinação das

contribuições;

b) O nível de financiamento do fundo de pensões e o cumprimento das disposições vigentes em matéria de

solvência dos fundos de pensões;

c) A adequação dos ativos que constituem o património do fundo de pensões às responsabilidades previstas

no plano de pensões;

d) O valor atual das responsabilidades totais para efeitos de determinação da existência de um excesso de

financiamento, nos termos do artigo 81.º

3 - Compete ainda ao atuário responsável elaborar um relatório atuarial anual sobre a situação de

financiamento de cada plano de pensões de benefício definido ou misto, cujo conteúdo é estabelecido por norma

regulamentar da ASF.

4 - As entidades gestoras de fundos de pensões devem disponibilizar tempestivamente ao atuário

responsável toda a informação necessária para o exercício das suas funções.

5 - O atuário responsável deve, sempre que detete situações de incumprimento ou inexatidão materialmente

relevantes, propor à entidade gestora medidas que permitam ultrapassar tais situações, devendo ainda o atuário

responsável ser informado das medidas tomadas na sequência da sua proposta.