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15 DE JULHO DE 2015 271

número anterior deve constar ainda a quantificação das comissões eventualmente cobradas aos participantes

contribuintes.

3 - Mediante acordo prévio entre o associado e a entidade gestora, pode estipular-se, no contrato de gestão

do fundo de pensões ou no contrato de adesão coletiva, que a obrigação de informação prevista neste artigo

seja cumprida pelo associado ou pela comissão de acompanhamento, sem prejuízo da manutenção da

responsabilidade da entidade gestora pelo seu cumprimento.

4 - No caso previsto no número anterior, compete à entidade gestora controlar o efetivo cumprimento das

obrigações de informação, devendo, em caso de incumprimento por parte do associado ou da comissão de

acompanhamento, assegurar a prestação atempada de informação em substituição de tais entidades.

5 - A informação prevista no presente artigo é dirigida pessoalmente ao participante, em papel ou noutro

suporte duradouro.

6 - Aos elementos de informação previstos nos n.ºs 1 e 2 podem acrescer, caso se revelem necessários a

uma melhor e efetiva compreensão das características dos fundos de pensões ou dos planos de pensões,

elementos específicos de informação a fixar por norma regulamentar da ASF.

Artigo 61.º

Informação na vigência do contrato

1 - A entidade gestora faculta aos participantes de fundos de pensões fechados e de adesões coletivas a

fundos de pensões abertos, quando solicitadas, todas as informações adequadas à efetiva compreensão do

plano de pensões, bem como dos documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Os participantes referidos no número anterior têm ainda direito a receber, a pedido, num prazo máximo

de 30 dias, informação sobre o montante a que eventualmente tenham direito em caso de cessação do vínculo

laboral, modalidades de transferência do mesmo, e, nos planos de contribuição definida, sobre o montante

previsto das suas pensões de reforma, bem como cópia do relatório e contas anuais referente ao fundo de

pensões.

3 - Em caso de alteração das regras do plano de pensões e, nos planos contributivos, em caso de aumento

das comissões e de alteração substancial da política de investimento, bem como quando haja transferência da

gestão do fundo de pensões ou da adesão coletiva, a entidade gestora informa os participantes dessas

alterações no prazo máximo de 45 dias a contar das mesmas.

4 - A entidade gestora envia anualmente aos participantes de fundos de pensões fechados e de adesões

coletivas a fundos de pensões abertos informação sobre:

a) A situação atual dos direitos em formação dos participantes, considerando o tipo de plano de pensões, e

especificando nomeadamente, quando aplicável:

i) Se o valor atual da responsabilidade com tais direitos se encontra totalmente financiado;

ii) Que o valor final da pensão depende da retribuição auferida à data da verificação da contingência que

confere o direito ao seu recebimento, bem como do tempo de serviçonessa data;

iii) Nos planos de contribuição definida ou mistos, o valor das contas individuais líquido de eventuais

encargos, ou o valor bruto dessas contas apresentando de forma clara os eventuais encargos que incidam sobre

o mesmo;

b) A situação financeira do fundo, rendibilidade obtida e eventuais situações de subfinanciamento;

c) A forma e local onde o relatório e contas anuais referente ao fundo de pensões está disponível;

d) A forma e local onde está disponível uma nota informativa sobre as alterações relevantes ao quadro

normativo aplicável e aos documentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

5 - Para efeitos da informação a prestar nos termos da alínea a) do número anterior, a entidade gestora tem

em conta os seguintes fatores, conforme aplicável:

a) A pensão de reforma por velhice é calculada considerando o salário ou salários e o tempo de serviço