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II SÉRIE-A — NÚMERO 170 276

disposições legais, líquido do valor das eventuais responsabilidades já vencidas e não pagas.

Artigo 72.º

Política de investimento

1 - A entidade gestora formula por escrito, de acordo com o disposto em norma regulamentar do Instituto de

Seguros de Portugal, a política de investimento de cada fundo de pensões, especificando os princípios aplicáveis

em matéria de definição, implementação e controlo da mesma.

2 - A política de investimento deve ser revista, pelo menos, trienalmente, sem prejuízo da necessária revisão

sempre que ocorram eventuais alterações significativas nos mercados financeiros que afectem a política de

investimento.

3 - A regulamentação prevista no n.º 1 deve prever, pelo menos, que a política de investimento identifique os

métodos de avaliação do risco de investimento, as técnicas aplicáveis à gestão do risco e a estratégia seguida

em matéria de afetação de ativos, atendendo à natureza e duração das responsabilidades relativas a pensões.

Artigo 73.º

Adequação entre os ativos e as responsabilidades

1 - A entidade gestora deve assegurar que os ativos que integram o património de cada fundo de pensões

são adequados às responsabilidades decorrentes do plano de pensões, devendo para o efeito ter em conta,

nomeadamente:

a) A natureza dos benefícios previstos;

b) O horizonte temporal das responsabilidades;

c) A política de investimento estabelecida e os riscos a que os ativos financeiros estão sujeitos;

d) O nível de financiamento das responsabilidades.

2 - Para aferir da adequação prevista no número anterior, a entidade gestora deve utilizar os métodos ou

técnicas que considerar mais consentâneos com o objetivo de garantir, com elevado nível de razoabilidade, que

oscilações desfavoráveis no valor do património não põem em causa o pagamento das responsabilidades

assumidas, especialmente as relativas a pensões em pagamento.

CAPÍTULO II

Responsabilidades e solvência

Artigo 74.º

Regime de solvência

1 - O regime de solvência dos fundos de pensões deve refletir os riscos incorridos e basear-se em critérios

quantitativos e em aspetos qualitativos adequados à especificidade de cada plano e fundo de pensões.

2 - O regime pode prever a existência de diferentes níveis de controlo da solvência e conjugar métodos

estandardizados com abordagens baseadas em modelos internos adequados à experiência de cada fundo de

pensões, nos termos que, para o efeito, sejam definidos por norma regulamentar da ASF.

Artigo 75.º

Plano técnico-atuarial

[Revogado].