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16 DE JULHO DE 2015 25

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

A signatária do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a iniciativa

em apreço, a qual é, de resto, de “elaboração facultativa” nos termos do n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República, reservando o seu grupo parlamentar a sua posição para o debate em Plenário.

PARTE III – CONCLUSÕES

1. O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português apresentou à Assembleia da República o Projeto

de Lei n.º 1025/XII (4.ª) que visa criar a freguesia de Alqueva, no concelho de Portel, distrito de Évora.

2. A Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local é do parecer que o Projeto de Lei

n.º 1025/XII (4.ª), apresentado pelo Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português reúne os

requisitos constitucionais, legais e regimentais para ser agendado para apreciação pelo Plenário da

Assembleia da República.

PARTE IV – ANEXOS

Nota técnica elaborada ao abrigo do disposto do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República.

Palácio de S. Bento, 14 de julho de 2015.

A Deputada autora do Parecer, Emília Santos — O Presidente da Comissão, António Ramos Preto.

Nota: Os Considerandos e as Conclusões foram aprovados por unanimidade.

———

PROJETO DE LEI N.º 1033/XII (4.ª)

(CRIAÇÃO DA FREGUESIA SENHORA DA SAÚDE, NO CONCELHO DE ÉVORA, DISTRITO DE

ÉVORA)

Parecer da Comissão do Ambiente, Ordenamento do Território e Poder Local

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DA DEPUTADA AUTORA DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

1 – Introdução

O Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da

República o Projeto de Lei n.º 1033/XII (4.ª) (Criação da freguesia Senhora da Saúde, no concelho de Évora,

distrito de Évora).

Esta apresentação foi efetuada nos termos do disposto no artigo 167.º da Constituição da República

Portuguesa e do artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República em vigor à data, reunindo os requisitos

formais previstos nos artigos 123.º e 124.º desse mesmo Regimento.