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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 66

publicação pela autoridade administrativa, sendo as custas da publicação suportadas pelo infrator.

5 - Quando, nos termos da alínea c) do n.º 1, seja determinada a suspensão total das atividades ou das

funções exercidas pelo arguido e este venha a ser condenado, no mesmo processo, em sanção acessória que

consista em interdição ou inibição do exercício das mesmas atividades ou funções, é descontado por inteiro no

cumprimento da sanção acessória o tempo de duração da suspensão preventiva.

Artigo 42.º

Apreensão cautelar

1 - A lei pode determinar a apreensão provisória pela autoridade administrativa, nos termos desta lei e do

regime geral das contraordenações, nomeadamente dos seguintes bens e documentos:

a) Equipamentos destinados à laboração;

b) Licenças, certificados, autorizações, aprovações, guias de substituição e ou outros documentos

equiparados;

c) Animais ou plantas de espécies protegidas ilegalmente na posse de pessoas singulares ou coletivas.

2 - No caso de apreensão nos termos da alínea a) do número anterior, pode o seu proprietário, ou quem o

represente, ser designado fiel depositário, com a obrigação de não utilizar os bens cautelarmente apreendidos,

sob pena de crime de desobediência qualificada.

TÍTULO II

Do processo

CAPÍTULO I

Das notificações

Artigo 43.º

Notificações

1 - As notificações em processo de contraordenação são efetuadas por carta registada, com aviso de

receção, sempre que se impute ao arguido a prática de contraordenação da decisão que lhe aplique coima ou

admoestação, sanção acessória ou alguma medida cautelar, bem como a convocação para este assistir ou

participar em atos ou diligências.

2 - As notificações são dirigidas para a sede ou para o domicílio dos destinatários.

3 - Se, por qualquer motivo, a carta registada, com aviso de receção, for devolvida à entidade competente a

notificação é reenviada ao notificando para o seu domicílio ou sede, através de carta simples.

4 - Na notificação por carta simples deve expressamente constar, no processo, a data de expedição da carta

e do domicílio para o qual foi enviada, considerando-se a notificação efetuada no 5.º dia posterior à data ali

indicada, cominação esta que deve constar do ato de notificação.

5 - Sempre que o notificando se recusar a receber ou assinar a notificação, o agente certifica a recusa,

considerando-se efetuada a notificação.

6 - As notificações referidas nos números anteriores podem ser efetuadas por telefax ou via correio

eletrónico, sempre que haja conhecimento do telefax ou do endereço de correio eletrónico do notificando.

7 - Quando a notificação for efetuada por telefax ou via correio eletrónico, presume-se que foi feita na data

da emissão, servindo de prova, respetivamente, a cópia do aviso onde conste a menção de que a mensagem

foi recebida com sucesso, bem como a data, hora e número de telefax do recetor ou o extrato da mensagem

efetuada, o qual é junto aos autos.

8 - O despacho que ordene a notificação pode ser impresso e assinado por chancela.

9 - Constitui notificação o recebimento pelo interessado de cópia de ata ou assento do ato a que assista.

10 - As notificações efetuadas por simples carta registada presumem-se feitas no 3.º dia posterior ao do

registo ou no 1.º dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

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