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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 72

2 - Se o contrário não resultar desta lei, as custas em processo de contraordenação regulam-se pelos

preceitos reguladores das custas em processo criminal.

3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem fixar o

montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de termo do

processo com o pagamento voluntário da coima.

4 - O processo de contraordenação que corra perante as autoridades administrativas não dá lugar ao

pagamento da taxa de justiça, nem a procuradoria.

5 - A suspensão da sanção prevista no artigo 20.º-A não abrange as custas.

Artigo 58.º

Encargos

1 - As custas compreendem, nomeadamente, os seguintes encargos:

a) As despesas de transporte e as ajudas de custo; b) O reembolso por franquias postais, comunicações telefónicas, telegráficas, por telecópia e telemáticas;

c) Os emolumentos devidos aos peritos;

d) O transporte e o armazenamento de bens apreendidos;

e) O pagamento devido a qualquer entidade pelo custo de certidões ou outros elementos de informação e

de prova;

f) O reembolso com a aquisição de suportes fotográficos, magnéticos e áudio, necessários à obtenção da

prova;

g) Os exames, análises, peritagens ou outras ações que a autoridade administrativa tenha realizado ou

mandado efetuar na decorrência da inspeção que conduziu ao processo de contraordenação.

2 - As custas são suportadas pelo arguido em caso de aplicação de uma coima, admoestação, sanção

acessória ou medida cautelar e de desistência ou rejeição da impugnação.

3 - Nos demais casos as custas são suportadas pelo erário público.

Artigo 59.º

Impugnação das custas

1 - O arguido pode, nos termos gerais, impugnar judicialmente a decisão da autoridade administrativa relativa

às custas, devendo a impugnação ser apresentada no prazo de 10 dias úteis a partir do conhecimento da decisão

a impugnar.

2 - Da decisão do tribunal de 1.ª instância só há recurso para o Tribunal da Relação quando o montante

exceda a alçada daquele tribunal.

Artigo 60.º

Execução de custas

1 - Decorrido o prazo de pagamento das custas sem a sua realização, a autoridade administrativa envia, nos

20 dias úteis seguintes, o processo ao Ministério Público para a instauração da competente ação executiva.

2 - Consideram-se títulos executivos as guias de custas passadas pela autoridade administrativa.

3 - Ao valor das custas em dívida acrescem juros de mora à taxa máxima estabelecida na lei fiscal a contar

da data da notificação pela autoridade administrativa.

Artigo 61.º

Prescrição do crédito de custas

O crédito de custas prescreve no prazo de cinco anos.