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16 DE JULHO DE 2015 69

Artigo 49.º-A

Redução da coima

1 - No prazo máximo de 15 dias úteis após a notificação efetuada nos termos do n.º 1 do artigo anterior, o

arguido pode requerer a redução da coima relativa a contraordenações leves e graves até 25% do montante

mínimo legal.

2 - No prazo previsto no número anterior, o arguido pode requerer, também, o pagamento faseado da coima

até quatro prestações mensais, desde que comprove que a sua situação económica não permite o pagamento

da coima numa prestação única.

3 - A redução da coima e o pagamento faseado da coima só podem ter lugar se o arguido comprovar,

cumulativamente, as seguintes condições:

a) Que cessou a conduta ilícita, por ação ou omissão, objeto da contraordenação ou contraordenações cuja

prática lhe foi imputada;

b) Que não é reincidente.

4 - Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de

negligência.

5 - Quando sejam apresentados pedidos nos termos dos n.os 1 e 2, compete à autoridade administrativa

determinar o montante da redução da coima e o pagamento em prestações, em função da situação económica

do arguido.

6 - Para efeitos do n.º 1, é considerado como montante mínimo da coima o estabelecido para os casos de

negligência.

7 - O pagamento da coima nos termos do presente artigo equivale a condenação para efeitos de reincidência,

não excluindo a possibilidade de aplicação de sanções acessórias.

8 - O não pagamento de qualquer das prestações, que tenham sido definidas em conformidade com o

disposto no presente artigo, dá lugar à prossecução do respetivo procedimento contraordenacional.

9 - A apresentação do requerimento nos termos do n.º 1 não suspende o prazo previsto no n.º 1 do artigo

anterior.

Artigo 49.º-B

Certidão de dívida

1 - Quando se verifique que a coima ou as custas não foram pagas, decorrido o prazo legal de pagamento,

contado a partir da data em que a decisão se tornou definitiva, é extraída certidão de dívida com base nos

elementos constantes do processo de contraordenação.

2 - A certidão de dívida contém os seguintes elementos:

a) Identificação do agente da infração, incluindo o nome completo ou denominação social, a residência e o

número do documento legal de identificação ou, quando se trate de pessoa coletiva, o número de identificação

fiscal e o domicílio fiscal;

b) Descrição da infração, incluindo dia, hora e local em que foi cometida;

c) Número do processo de contraordenação;

d) Proveniência da dívida e seu montante, especificando o montante da coima e o das custas;

e) A data da decisão condenatória da coima ou custas, a data da sua notificação ao devedor e a data em

que a decisão condenatória se tornou definitiva;

f) Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.

3 - A assinatura da certidão de dívida pode ser efetuada por assinatura autógrafa autenticada com selo

branco ou por assinatura digital qualificada com certificado digital.

4 - A certidão de dívida serve de base à instrução do processo de execução a promover pelos tribunais

competentes, nos termos do regime geral das contraordenações.