O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

16 DE JULHO DE 2015 65

intermunicipal ou municipal, o presidente da câmara municipal, em cuja circunscrição se tiver consumado a

infração ou, caso a infração não tenha chegado a consumar-se, onde tiver sido praticado o último ato de

execução.

2 - Nos casos previsto no número anterior, quando a contraordenação resulte de violação de plano

intermunicipal e não for possível determinar a circunscrição em que foi consumada a infração, ou onde foi

praticado o último ato de execução, aplica-se o disposto no artigo 37.º do regime geral das contraordenações.

3 - É, ainda, competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação, por violação de

plano intermunicipal ou municipal, o presidente da comissão de coordenação e desenvolvimento regional

territorialmente competente, quando esteja em causa a prossecução de objetivos de interesse nacional ou

regional.

4 - São competentes para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação dos

regulamentos de gestão dos programas especiais referidas no n.º 5 do artigo 1.º as entidades que são

competentes em matéria de proteção e salvaguarda de recursos e valores naturais e o inspetor-geral da

Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

5 - Quando a entidade autuante não tenha competências para instruir o processo, o mesmo deve ser remetido

às entidades competentes referidas nos números anteriores.

PARTE II

Do processo de contraordenação

TÍTULO I

Das medidas cautelares

Artigo 41.º

Determinação das medidas cautelares

1 - Quando se revele necessário para a instrução do processo de contraordenação ambiental ou quando

estejam em causa a saúde, a segurança das pessoas e bens e o ambiente, a autoridade administrativa pode

determinar uma ou mais das seguintes medidas:

a) Suspensão da laboração ou o encerramento preventivo no todo ou em parte da unidade poluidora;

b) Notificação do arguido para cessar as atividades desenvolvidas em violação dos componentes

ambientais;

c) Suspensão de alguma ou algumas atividades ou funções exercidas pelo arguido;

d) Sujeição da laboração a determinadas condições necessárias ao cumprimento da legislação ambiental;

e) Selagem de equipamento por determinado tempo;

f) Recomendações técnicas a implementar obrigatoriamente quando esteja em causa a melhoria das

condições ambientais de laboração;

g) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da

situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.

2 - A determinação referida no número anterior vigora, consoante os casos:

a) Até à sua revogação pela autoridade administrativa ou por decisão judicial;

b) Até ao início do cumprimento de sanção acessória de efeito equivalente às medidas previstas no artigo

30.º da presente lei;

c) Até à superveniência de decisão administrativa ou judicial que não condene o arguido às sanções

acessórias previstas no artigo 30.º, quando tenha sido decretada medida cautelar de efeito equivalente;

d) Até à ultrapassagem do prazo de instrução estabelecido pelo artigo 48.º.

3 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas no n.º 1 deste artigo, pode ser solicitada

pela autoridade administrativa às entidades distribuidoras de energia elétrica a interrupção do fornecimento

desta aos arguidos por aquela indicados.

4 - A determinação da suspensão e do encerramento preventivo previstos no n.º 1 podem ser objeto de