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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 60

administrativa, transmitidos por escrito aos seus destinatários, quando à mesma conduta não seja aplicável

sanção mais grave.

2 - O incumprimento de ordens ou mandados legítimos, a que se refere o número anterior, após a respetiva

notificação, constitui contraordenação grave.

3 - A notificação das ordens ou mandados legítimos, nos termos do n.º 1, inclui expressamente o prazo fixado

para o cumprimento da ordem ou mandado e a informação do agravamento da medida da contraordenação em

caso de incumprimento, nos termos do número anterior.

4 - Os documentos, nomeadamente mapas, guias de transporte, relatórios e boletins que o agente ou o

arguido esteja obrigado a enviar por força da lei ou a solicitação da autoridade administrativa, são tidos, para

todos os efeitos legais, como não enviados quando omitam dados ou sejam remetidos incorretamente.

Artigo 26.º

Reincidência

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração muito grave ou grave, depois de ter sido

condenado por uma infração muito grave ou grave.

2 - [Revogado].

3 - A infração pela qual o agente tenha sido condenado não releva para efeitos de reincidência se entre as

duas infrações tiver decorrido o prazo de prescrição da primeira.

4 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima são elevados em um terço do respetivo

valor.

Artigo 27.º

Concurso de contraordenações

1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo resulta da

soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.

2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em

concurso.

3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias

contraordenações.

Artigo 28.º

Concurso de infrações

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o agente sempre punido a

título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

2 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa

deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da contraordenação cabe

às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral das contraordenações.

3 - [Revogado].

CAPÍTULO III

Sanções acessórias

Artigo 29.º

Procedimento

A lei pode, simultaneamente com a coima, determinar, relativamente às infrações graves e muito graves, a

aplicação de sanções acessórias, nos termos previstos nos artigos seguintes e no regime geral das

contraordenações.