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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 58

3 - São ainda atendíveis a coação, a falsificação, as falsas declarações, simulação ou outro meio fraudulento

utilizado pelo agente, bem como a existência de atos de ocultação ou dissimulação tendentes a dificultar a

descoberta da infração.

Artigo 20.º-A

Suspensão da sanção

1 - Na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa pode suspender, total ou

parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos ambientais,

à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;

b) O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde, segurança

das pessoas e bens ou ambiente.

2 - Nas situações em que a autoridade administrativa não suspenda a coima, nos termos do número anterior,

pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção acessória.

3 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as

consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção de

perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.

4 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir da data

em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.

5 - A suspensão da execução da sanção é sempre revogada se, durante o respetivo período, ocorrer uma

das seguintes situações:

a) O arguido cometer uma nova contraordenação ambiental ou do ordenamento do território, quando tenha

sido condenado pela prática, respetivamente, de uma contraordenação ambiental ou do ordenamento do

território;

b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas.

6 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa.

CAPÍTULO II

Coimas

Artigo 21.º

Classificação das contraordenações

Para determinação da coima aplicável e tendo em conta a relevância dos direitos e interesses violados, as

contraordenações classificam-se em leves, graves e muito graves.

Artigo 22.º

Montantes das coimas

1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável

consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto no

artigo seguinte.

2 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 2 000 em caso de negligência e de € 400 a € 4 000

em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 2 000 a € 18 000 em caso de negligência e de € 6 000 a €

3 6000 em caso de dolo.