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16 DE JULHO DE 2015 53

quarenta e oito meses subsequentes ao carácter definitivo ou ao trânsito em julgado da decisão, nos

seguintes casos:

a) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a € 2 000, no caso de pessoas

singulares;

b) Quando o valor da coima concretamente aplicada for superior a € 20 000, no caso de pessoas

coletivas.

2 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as prestações.

Artigo 71.º-A

Instrução genérica de processos e aplicação de sanções

Quando a entidade autuante não tenha competência para instruir o processo o mesmo é instruído e

decidido pela Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 75.º-A

Impugnação judicial de contraordenações

Caso o mesmo facto dê origem à aplicação, pela mesma entidade, de decisão por contraordenação

do ordenamento do território, prevista no presente diploma, e por contraordenação por violação de normas

constantes do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 555/99, de 16

de dezembro, a apreciação da impugnação judicial da decisão adotada pela autoridade administrativa

compete aos tribunais administrativos.»

Artigo 4.º

Alteração sistemática

1 - O título I da parte I da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto,

passa a designar-se «Disposições gerais».

2 - É aditado um título V à parte I da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31

de agosto, com a epígrafe «Contraordenações do ordenamento do território» e composto pelos artigos 40.º-A a

40.º-D.

Artigo 5.º

Disposição transitória

A presente lei não prejudica o disposto nos regimes especiais quanto a contraordenações por violação de

planos especiais, enquanto os planos se mantiverem vinculativos dos particulares ou até que estes regimes

especiais sejam revistos.

Artigo 6.º

Norma revogatória

São revogados o n.º 2 do artigo 2.º, o n.º 4 do artigo 8.º, o n.º 2 do artigo 26.º, o n.º 3 do artigo 28.º, o artigo

39.º, os n.os 7 e 8 do artigo 50.º, o artigo 56.º, os n.os 3 e 4 do artigo 71.º e o artigo 77.º da Lei n.º 50/2006, de

29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.

Artigo 7.º

Republicação

1 - É republicada, em anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto,

com a redação atual.