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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 48

a) Que cessou a conduta ilícita, por ação ou omissão, objeto da contraordenação ou contraordenações

cuja prática lhe foi imputada;

b) Que não é reincidente.

4 - [Anterior n.º 3].

5 - Quando sejam apresentados pedidos nos termos dos n.os 1 e 2, compete à autoridade

administrativa determinar o montante da redução da coima e o pagamento em prestações, em função da

situação económica do arguido.

6 - [Anterior n.º 5].

7 - [Anterior n.º 4].

8 - O não pagamento de qualquer das prestações, que tenham sido definidas em conformidade com o

disposto no presente artigo, dá lugar à prossecução do respetivo procedimento contraordenacional.

9 - [Anterior n.º 6].

Artigo 50.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - As testemunhas são obrigatoriamente apresentadas, por quem as arrola, na data e hora

agendadas para a diligência.

5 - […].

6 - […].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

Artigo 55.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Dos despachos e sentenças que ponham termo ao processo em sede judicial cabe recurso, a

interpor no prazo de 20 dias contados nos termos do disposto no regime geral das contraordenações.

Artigo 57.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - As decisões das autoridades administrativas que decidam sobre as matérias do processo devem

fixar o montante das custas e determinar quem as deve suportar, incluindo no caso de advertência ou de

termo do processo com o pagamento voluntário da coima.

4 - […].

5 - A suspensão da sanção prevista no artigo 20.º-A não abrange as custas.

Artigo 63.º

[…]

1 - […].

2 - Estão ainda sujeitas a registo: