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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 46

administrativa, transmitidos por escrito aos seus destinatários, quando à mesma conduta não seja

aplicável sanção mais grave.

2 - O incumprimento de ordens ou mandados legítimos, a que se refere o número anterior, após a

respetiva notificação, constitui contraordenação grave.

3 - A notificação das ordens ou mandados legítimos, nos termos do n.º 1, inclui expressamente o prazo

fixado para o cumprimento da ordem ou mandado e a informação do agravamento da medida da

contraordenação em caso de incumprimento, nos termos do número anterior.

4 - [Anterior n.º 3].

Artigo 26.º

[…]

1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração muito grave ou grave, depois de ter sido

condenado por uma infração muito grave ou grave.

2 - [Revogado].

3 - […].

4 - […].

Artigo 27.º

[…]

1 - Quem tiver praticado várias contraordenações é punido com uma coima cujo limite máximo

resulta da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.

2 - A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações

em concurso.

3 - A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às

várias contraordenações.

Artigo 28.º

[…]

1 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, será o agente sempre

punido a título de crime, sem prejuízo da aplicação das sanções acessórias previstas para a

contraordenação.

2 - Quando se verifique concurso de crime e contraordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma

pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contraordenação, o processamento da

contraordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal, nos termos do regime geral

das contraordenações.

3 - [Revogado].

Artigo 30.º

Sanções acessórias

1 - Pela prática de contraordenações graves e muito graves podem ser aplicadas ao infrator as

seguintes sanções acessórias:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];