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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 50

a) O arguido cometer uma nova contraordenação ambiental ou do ordenamento do território, quando

tenha sido condenado pela prática, respetivamente, de uma contraordenação ambiental ou do

ordenamento do território;

b) O arguido violar as obrigações que lhe tenham sido impostas.

6 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava suspensa.

Artigo 23.º-A

Atenuação especial da coima

1 - Para além dos casos expressamente previstos na lei, a autoridade administrativa atenua

especialmente a coima, quando existirem circunstâncias anteriores ou posteriores à prática da

contraordenação, ou contemporâneas dela, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a

culpa do agente ou a necessidade da coima.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, são consideradas, entre outras, as circunstâncias

seguintes:

a) Ter havido atos demonstrativos de arrependimento do agente, nomeadamente a reparação, até

onde lhe era possível, dos danos causados e o cumprimento da norma, ordem ou mandado infringido;

b) Terem decorrido dois anos sobre a prática da contraordenação, mantendo o agente boa conduta.

3 - Só pode ser atendida uma única vez a circunstância que, por si mesma ou conjuntamente com

outras circunstâncias, der lugar simultaneamente a uma atenuação especialmente prevista na lei e à

prevista neste artigo.

Artigo 23.º-B

Termos da atenuação especial

Sempre que houver lugar à atenuação especial da coima, os limites mínimos e máximos da coima são

reduzidos a metade.

Artigo 40.º-A

Contraordenações por violação de planos territoriais

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática

dos seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de

ordenamento do território:

a) As obras de construção, ampliação e demolição;

b) A execução de operações de loteamento;

c) A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de entulho ou de resíduos ou de qualquer

natureza;

d) A ocupação e transformação do uso do solo para a construção, alteração, ampliação ou utilização

de pedreiras.

2 - Constitui contraordenação grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos

seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento

do território:

a) As obras de alteração ou de reconstrução;

b) A utilização de edificações ou a ocupação e transformação do uso do solo para o exercício de

atividades não admitidas pelo plano;

c) A instalação ou ampliação de infraestruturas, nomeadamente de produção, distribuição e transporte

de energia elétrica, de telecomunicações, de armazenamento e transporte de gases, águas e