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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 54

2 - Para efeitos de republicação onde se lê: «Inspeção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território»

e «inspetor-geral do Ambiente e Ordenamento do Território» deve ler-se, respetivamente, «Inspeção-Geral da

Agricultura, Mar, Ambiente e Ordenamento do Território» e «inspetor-geral da Agricultura, Mar, Ambiente e

Ordenamento do Território».

Artigo 8.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

Republicação da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto

PARTE I

Da contraordenação e da coima

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - A presente lei estabelece o regime aplicável às contraordenações ambientais e do ordenamento do

território.

2 - Constitui contraordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal

correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos

ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.

3 - Para efeitos do número anterior, considera-se como legislação e regulamentação ambiental toda a que

diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas, tal como enumeradas na Lei de Bases do

Ambiente.

4 - Constitui contraordenação do ordenamento do território a violação dos planos municipais e intermunicipais

e das medidas preventivas, como tal previstas no título V da parte I.

5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a violação dos regulamentos de gestão dos programas

especiais constitui a prática de uma contraordenação ambiental, como tal previstas nos respetivos regimes

legais especiais.

Artigo 2.º

Regime

1 - As contraordenações ambientais e do ordenamento do território são reguladas pelo disposto na presente

lei e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.

2 - [Revogado].

3 - Para efeitos do número anterior, consideram-se regimes especiais os relativos à reserva agrícola nacional

e aos recursos florestais, fitogenéticos, agrícolas, cinegéticos, pesqueiros e aquícolas das águas interiores.

Artigo 3.º

Princípio da legalidade

Só é punido como contraordenação o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao

momento da sua prática.