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16 DE JULHO DE 2015 55

Artigo 4.º

Aplicação no tempo

1 - A punição da contraordenação é determinada pela lei vigente no momento da prática do facto ou do

preenchimento dos pressupostos de que depende.

2 - Se a lei vigente ao tempo da prática do facto for posteriormente modificada, aplica-se a lei mais favorável

ao arguido, salvo se este já tiver sido condenado por decisão definitiva ou transitada em julgado.

3 - Quando a lei valer para um determinado período de tempo, continua a ser punível como contraordenação

o facto praticado durante esse período.

Artigo 5.º

Aplicação no espaço

Salvo tratado ou convenção internacional em contrário, a presente lei é aplicável aos factos praticados:

a) Em território português, independentemente da nacionalidade ou sede do agente;

b) A bordo de aeronaves, comboios e navios portugueses.

Artigo 6.º

Momento da prática do facto

O facto considera-se praticado no momento em que o agente atuou ou, no caso de omissão, deveria ter

atuado, independentemente do momento em que o resultado típico se tenha produzido.

Artigo 7.º

Lugar da prática do facto

O facto considera-se praticado no lugar em que, total ou parcialmente e sob qualquer forma de

comparticipação, o agente atuou ou, no caso de omissão, devia ter atuado, bem como naquele em que o

resultado típico se tenha produzido.

Artigo 8.º

Responsabilidade pelas contraordenações

1 - Os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de

administração em pessoas coletivas, ainda que irregularmente constituídas, e outras quaisquer entidades

equiparadas são subsidiariamente responsáveis:

a) Pelas coimas aplicadas a infrações por factos praticados no período do exercício do seu cargo ou por

factos anteriores quando tiver sido por culpa sua que o património da sociedade ou pessoa coletiva se tornou

insuficiente para o seu pagamento;

b) Pelas coimas devidas por factos anteriores quando a decisão definitiva que as aplicar for notificada

durante o período do exercício do seu cargo e lhes seja imputável a falta de pagamento;

c) Pelas custas processuais decorrentes dos processos instaurados no âmbito da presente lei.

2 - A responsabilidade subsidiária prevista no número anterior é solidária se forem várias as pessoas a

praticar os atos ou omissões culposos de que resulte a insuficiência do património das entidades em causa.

3 - Presume-se a insuficiência de património, nomeadamente, em caso de declaração de insolvência e de

dissolução e encerramento da liquidação.

4 - [Revogado].

Artigo 9.º

Punibilidade por dolo e negligência

1 - As contraordenações são puníveis a título de dolo ou de negligência.