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16 DE JULHO DE 2015 57

Artigo 17.º

Comparticipação

1 - Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por

contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou

relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.

2 - Cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa

dos outros comparticipantes.

TÍTULO II

Do direito de acesso e dos embargos administrativos

Artigo 18.º

Direito de acesso

1 - Às autoridades administrativas, no exercício das funções inspetivas, de fiscalização ou vigilância, é

facultada a entrada livre nos estabelecimentos e locais onde se exerçam as atividades a inspecionar.

2 - Os responsáveis pelos espaços referidos no número anterior são obrigados a facultar a entrada e a

permanência às autoridades referidas no número anterior e a apresentar-lhes a documentação, livros, registos

e quaisquer outros elementos que lhes forem exigidos, bem como a prestar-lhes as informações que forem

solicitadas.

3 - Em caso de recusa de acesso ou obstrução à ação inspetiva, de fiscalização ou vigilância, pode ser

solicitada a colaboração das forças policiais para remover tal obstrução e garantir a realização e segurança dos

atos inspetivos.

4 - O disposto neste artigo é aplicável a outros espaços afetos ao exercício das atividades inspecionadas,

nomeadamente aos veículos automóveis, aeronaves, comboios e navios.

Artigo 19.º

Embargos administrativos

1 - As autoridades administrativas, no exercício dos seus poderes de vigilância, fiscalização ou inspeção,

podem determinar, dentro da sua área de atuação geográfica, o embargo de quaisquer construções em áreas

de ocupação proibida ou condicionada em zonas de proteção estabelecidas por lei ou em contravenção à lei,

aos regulamentos ou às condições de licenciamento ou autorização.

2 - As autoridades administrativas podem, para efeitos do artigo anterior, consultar integralmente e sem

reservas, junto das câmaras municipais, os processos respeitantes às construções em causa, bem como deles

solicitar cópias, que devem com caráter de urgência ser disponibilizados por aquelas.

TÍTULO III

Das coimas e das sanções acessórias

CAPÍTULO I

Da sanção aplicável

Artigo 20.º

Sanção aplicável

1 - A determinação da coima e das sanções acessórias faz-se em função da gravidade da contraordenação,

da culpa do agente, da sua situação económica e dos benefícios obtidos com a prática do facto.

2 - Na determinação da sanção aplicável são ainda tomadas em conta a conduta anterior e posterior do

agente e as exigências de prevenção.