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16 DE JULHO DE 2015 61

Artigo 30.º

Sanções acessórias

1 - Pela prática de contraordenações graves e muito graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes

sanções acessórias:

a) Apreensão e perda a favor do Estado dos objetos pertencentes ao arguido, utilizados ou produzidos

aquando da infração;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a benefícios ou subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos nacionais ou

comunitários;

d) Privação do direito de participar em conferências, feiras ou mercados nacionais ou internacionais com

intuito de transacionar ou dar publicidade aos seus produtos ou às suas atividades;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a

empreitada ou concessão de obras públicas, a aquisição de bens e serviços, a concessão de serviços públicos

e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de

autoridade administrativa;

g) Cessação ou suspensão de licenças, alvarás ou autorizações relacionados com o exercício da respetiva

atividade;

h) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja

usufruído;

i) Selagem de equipamentos destinados à laboração;

j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos ambientais, à reposição da

situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;

l) Publicidade da condenação;

m) Apreensão de animais.

2 - No caso de ser aplicada a sanção prevista nas alíneas c) e h) do número anterior, deve a autoridade

administrativa comunicar de imediato à entidade que atribui o benefício ou subsídio com vista à suspensão das

restantes parcelas dos mesmos.

3 - No caso do recebimento pelo infrator da totalidade ou parte do benefício ou subsídio, pode o mesmo ser

condenado a devolvê-lo.

4 - As sanções referidas nas alíneas b) a j) do n.º 1 têm a duração máxima de três anos, contados a partir da

data da decisão condenatória definitiva.

5 - Quando se verifique obstrução à execução das medidas previstas nas alíneas f), i) e j) do n.º 1 do presente

artigo, pode igualmente ser solicitada às entidades competentes a notificação dos distribuidores de energia

elétrica para interromperem o fornecimento desta.

6 - No caso de ser aplicada a sanção prevista na alínea m) do n.º 1, deve a autoridade administrativa

comunicar de imediato à entidade licenciadora da respetiva atividade, para que esta a execute.

Artigo 31.º

Pressupostos da aplicação das sanções acessórias

1 - A sanção referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os objetos serviram

ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação ou por esta foram produzidos.

2 - A sanção prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada se o arguido praticou a

contraordenação em flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos

deveres que lhe são inerentes.

3 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação

tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o subsídio.

4 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação

tiver sido praticada durante ou por causa da participação em conferência, feira ou mercado.