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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 64

TÍTULO V

Contraordenações do ordenamento do território

Artigo 40.º-A

Contraordenações por violação de planos territoriais

1 - Constitui contraordenação muito grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos

seguintes atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do

território:

a) As obras de construção, ampliação e demolição;

b) A execução de operações de loteamento;

c) A instalação de depósitos de sucata, de ferro-velho, de entulho ou de resíduos ou de qualquer natureza;

d) A ocupação e transformação do uso do solo para a construção, alteração, ampliação ou utilização de

pedreiras.

2 - Constitui contraordenação grave, punível nos termos do disposto na presente lei, a prática dos seguintes

atos em violação de disposições de plano intermunicipal ou de plano municipal de ordenamento do território:

a) As obras de alteração ou de reconstrução;

b) A utilização de edificações ou a ocupação e transformação do uso do solo para o exercício de atividades

não admitidas pelo plano;

c) A instalação ou ampliação de infraestruturas, nomeadamente de produção, distribuição e transporte de

energia elétrica, de telecomunicações, de armazenamento e transporte de gases, águas e combustíveis ou de

saneamento básico;

d) A abertura de estradas, caminhos ou de novas vias de comunicação ou de acesso;

e) A realização de aterros ou escavações;

f) As demais operações urbanísticas que correspondam a trabalhos de remodelação dos terrenos.

3 - Constitui contraordenação grave a violação das limitações decorrentes do estabelecimento de medidas

preventivas ou das disposições estabelecidas por normas provisórias.

4 - As contraordenações previstas nos números anteriores são comunicadas ao Instituto da Construção e

do Imobiliário, IP.

Artigo 40.º-B

Contraordenações por violação de programas especiais

As contraordenações por violação do disposto nos regulamentos de gestão dos programas especiais são

contraordenações ambientais e encontram-se definidas e tipificadas nos respetivos regimes legais aplicáveis.

Artigo 40.º-C

Competências para a fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas previstas nos planos territoriais intermunicipais e municipais

compete às câmaras municipais e, sempre que esteja em causa a salvaguarda de valores nacionais ou

regionais, à comissão de coordenação e desenvolvimento regional territorialmente competente.

2 - O disposto no número anterior não prejudica os poderes de fiscalização que, em razão da matéria,

competem às demais autoridades públicas, designadamente no que se refere à proteção e salvaguarda dos

recursos naturais.

Artigo 40.º-D

Competências para a instauração e decisão

1 - É competente para a instauração e decisão do processo de contraordenação por violação de plano