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II SÉRIE-A — NÚMERO 171 62

5 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação

tiver sido praticada durante ou por causa dos atos públicos ou no exercício ou por causa das atividades

mencionadas nessa alínea.

6 - A sanção prevista nas alíneas f) e g) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a

contraordenação tenha sido praticada no exercício ou por causa da atividade a que se referem as autorizações,

licenças ou alvarás ou por causa do funcionamento do estabelecimento.

7 - A sanção prevista na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação

tiver sido praticada no exercício ou por causa da atividade a favor da qual é atribuído o benefício ou

financiamento e estes tenham sido atribuídos direta ou indiretamente pelo Estado ou provenham da União

Europeia.

8 - A sanção prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando a contraordenação

tiver sido praticada através do equipamento em causa ou com o concurso daquele.

9 - A sanção prevista na alínea m) do n.º 1 do artigo anterior só pode ser decretada quando os animais objeto

de apreensão serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação.

Artigo 32.º

Interdição e inibição do exercício da atividade

1 - Pode ser aplicada aos responsáveis por qualquer contraordenação a interdição temporária, até ao limite

de três anos, do exercício da profissão ou da atividade a que a contraordenação respeita.

2 - A sanção prevista neste artigo só pode ser decretada se o arguido praticou a contraordenação em

flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que lhe são

inerentes.

Artigo 33.º

Perda de objetos

1 - Podem ser declarados perdidos os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de

uma contraordenação ou que em consequência desta foram produzidos, quando tais objetos representem, pela

sua natureza ou pelas circunstâncias do caso, grave perigo para a saúde, segurança de pessoas e bens ou

ambiente, ou exista sério risco da sua utilização para a prática de um crime ou de outra contraordenação em

matéria ambiental ou de ordenamento do território.

2 - Salvo se o contrário resultar da presente lei ou do regime geral das contraordenações, são aplicáveis à

perda de objetos as regras relativas à sanção acessória de perda de objetos.

Artigo 34.º

Perda do valor

Quando, devido a atuação dolosa do agente, se tiver tornado total ou parcialmente inexequível a perda de

objetos que, no momento da prática do facto, lhe pertenciam, pode ser declarada perdida uma quantia em

dinheiro correspondente ao valor daqueles.

Artigo 35.º

Efeitos da perda

O caráter definitivo ou o trânsito em julgado da decisão de perda determina a transferência da propriedade

para o Estado.

Artigo 36.º

Perda independente de coima

A perda de objetos ou do respetivo valor pode ter lugar ainda que não possa haver procedimento contra o