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16 DE JULHO DE 2015 49

a) A suspensão das sanções;

b) A prorrogação da suspensão das sanções;

c) A revogação da decisão tomada no processo de contraordenação;

d) A advertência.

3 - […].

Artigo 73.º

[…]

1 - […]:

a) 45% para o Fundo de Intervenção Ambiental;

b) 30% para a autoridade que a aplique;

c) […];

d) […].

2 - […].

Artigo 74.º

[…]

Para os efeitos da presente lei, consideram-se autoridade administrativa os organismos a quem

compita legalmente a instauração, a instrução e ou a aplicação das sanções dos processos de

contraordenação ambiental e do ordenamento do território.»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto

São aditados à Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto, os artigos

20.º-A, 23.º-A, 23.º-B, 40.º-A a 40.º-D, 47.º-A, 49.º-B, 54.º-A, 71.º-A e 75.ºA, com a seguinte redação:

«Artigo 20.º-A

Suspensão da sanção

1 - Na decisão do processo de contraordenação, a autoridade administrativa pode suspender, total ou

parcialmente, a aplicação da coima, quando se verifiquem as seguintes condições cumulativas:

a) Seja aplicada uma sanção acessória que imponha medidas adequadas à prevenção de danos

ambientais, à reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da

mesma;

b) O cumprimento da sanção acessória seja indispensável à eliminação de riscos para a saúde,

segurança das pessoas e bens ou ambiente.

2 - Nas situações em que a autoridade administrativa não suspenda a coima, nos termos do número

anterior, pode suspender, total ou parcialmente, a execução da sanção acessória.

3 - A suspensão pode ficar condicionada ao cumprimento de certas obrigações, designadamente as

consideradas necessárias para a regularização de situações ilegais, à reparação de danos ou à prevenção

de perigos para a saúde, segurança das pessoas e bens e ambiente.

4 - O tempo de suspensão da sanção é fixado entre um e três anos, contando-se o seu início a partir

da data em que se esgotar o prazo da impugnação judicial da decisão condenatória.

5 - A suspensão da execução da sanção é sempre revogada se, durante o respetivo período, ocorrer

uma das seguintes situações: