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16 DE JULHO DE 2015 45

4 - [Revogado].

Artigo 9.º

[…]

1 - […].

2 - A negligência nas contraordenações é sempre punível.

3 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - Se vários agentes comparticiparam no facto, qualquer deles incorre em responsabilidade por

contraordenação mesmo que a ilicitude ou o grau de ilicitude do facto dependam de certas qualidades ou

relações especiais do agente e estas só existam num dos comparticipantes.

2 - […].

Artigo 22.º

[…]

1 - A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações corresponde uma coima variável

consoante seja aplicada a uma pessoa singular ou coletiva e em função do grau de culpa, salvo o disposto

no artigo seguinte.

2 - […]:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 200 a € 2 000 em caso de negligência e de € 400 a € 4

000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 2 000 a € 18 000 em caso de negligência e de € 6 000 a

€ 3 6000 em caso de dolo.

3 - […]:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 2 000 a € 20 000 em caso de negligência e de € 4 000

a € 40 000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 12 000 a € 72 000 em caso de negligência e de € 36 000

a € 216 000 em caso de dolo.

4 - […]:

a) Se praticadas por pessoas singulares, de € 10 000 a € 100 000 em caso de negligência e de € 20

000 a € 200 000 em caso de dolo;

b) Se praticadas por pessoas coletivas, de € 24 000 a € 144 000 em caso de negligência e de € 240

000 a € 5 000 000 em caso de dolo.

Artigo 24.º

[…]

Sempre que a contraordenação consista na omissão de um dever, o pagamento da coima não

dispensa o infrator do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 25.º

[…]

1 - Constitui contraordenação leve o incumprimento de ordens ou mandados legítimos da autoridade