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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 10

Artigo 19.º

Reclamações e recursos

1 - A elaboração dos projetos de emparcelamento integral deve acautelar o conhecimento e a participação

dos interessados nos termos do Código do Procedimento Administrativo, com as seguintes especificidades:

a) Os elementos referenciados nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior devem ser notificados aos

proprietários e aos possuidores, bem como aos titulares de quaisquer situações jurídicas que incidam sobre as

parcelas e sobre os prédios rústicos em causa, para efeitos de correções e acertos;

b) Os elementos referenciados nas alíneas b) e e) a i) do n.º 1 do artigo anterior devem ser divulgados

publicamente para efeitos de correções e acertos.

2 - As decisões resultantes do disposto no número anterior são suscetíveis de reclamação para a comissão

de emparcelamento, a quem cabe decidir.

3 - Da decisão da comissão de emparcelamento cabe recurso para o membro do Governo responsável pela

área do desenvolvimento rural.

Artigo 20.º

Oposição dos proprietários

Verificando-se oposição à implantação da nova estrutura predial por parte dos proprietários de parcelas e

prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento, a entidade promotora pode propor a declaração

de utilidade pública e expropriação dessas parcelas e prédios rústicos, quando necessária à execução do

projeto.

Artigo 21.º

Direito de preferência

1 - Os proprietários de parcelas e prédios rústicos abrangidos pelo projeto de emparcelamento gozam

reciprocamente do direito de preferência nos casos de transmissão a título oneroso de qualquer das parcelas

ou prédios rústicos aí inscritos, inclusive nas transmissões decorrentes de venda forçada.

2 - Caso seja omissa a identidade dos proprietários ou estes não manifestem interesse no exercício do direito

de preferência, o mesmo é transferido para as autarquias locais.

3 - Ao exercício do direito de preferência é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime previsto no

Código Civil para os pactos de preferência.

Artigo 22.º

Aprovação dos projetos

1 - Os projetos de emparcelamento integral são aprovados por resolução do Conselho de Ministros, mediante

proposta do membro do Governo responsável pela área do desenvolvimento rural com base em parecer

fundamentado da DGADR.

2 - A resolução do Conselho de Ministros confere ao projeto aprovado carácter obrigatório para todos os

interessados abrangidos pela recomposição predial e dela devem constar designadamente:

a) A delimitação e a área do perímetro a emparcelar;

b) Os principais objetivos a concretizar, em especial no que se refere ao melhoramento da estrutura predial;

c) O sumário da ação de reestruturação predial e dos trabalhos de infraestruturação rural a realizar;

d) Os encargos previstos e fontes de financiamento;

e) Os prazos de execução do projeto.