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17 DE JULHO DE 2015 11

3 - Sem prejuízo do disposto no regime jurídico das obras de aproveitamento hidroagrícola, aplicável nos

termos do n.º 6 do artigo 16.º, a resolução do Conselho de Ministros declara a utilidade pública para expropriação

com carácter urgente das parcelas e dos prédios rústicos necessários à execução dos melhoramentos fundiários

e à implantação da nova estrutura predial, e determina:

a) A desafetação do domínio público ou a aquisição, consoante o caso, das parcelas e dos prédios rústicos

cuja inclusão na reserva de terras tenha sido prevista;

b) A inutilização ou alteração das descrições e a extinção dos efeitos das inscrições prediais e matriciais

referentes aos prédios abrangidos pelo emparcelamento logo que se proceda às correspondentes novas

inscrições, as alterações das matrizes e a execução ou atualização do cadastro predial dos prédios resultantes

da remodelação predial nos termos da presente lei.

4 - Entende-se por remodelação predial toda e qualquer alteração operada na estrutura predial com impacte

em matéria de localização, dimensão ou configuração de um ou vários prédios.

Artigo 23.º

Execução dos projetos

Sem prejuízo das competências próprias da entidade promotora, no caso de projetos da iniciativa do

Estado, podem ser estabelecidos protocolos de colaboração com as DRAP ou com os municípios

interessados, no domínio da realização material e financeira dos projetos de emparcelamento integral.

SUBSECÇÃO II

Disposições relativas aos prédios e parcelas

Artigo 24.º

Situação jurídica dos prédios

1 - A determinação da situação jurídica dos prédios consiste na identificação dos respetivos titulares, bem

como dos direitos, ónus e encargos que sobre eles impendem.

2 - Quando surgirem dúvidas acerca da propriedade de algum prédio ou parcela, é considerado proprietário,

na falta de título suficiente, aquele que estiver na respetiva posse de acordo com o regime da usucapião.

3 - Sem prejuízo do recurso aos meios de justificação de direitos regulados no Código do Registo Predial e

no Código do Notariado, o titular de direito sobre prédio abrangido no projeto de emparcelamento integral que

não disponha de documento que legalmente o comprove pode obter a inscrição desse direito, para efeitos do

disposto no artigo 116.º do Código do Registo Predial, com base em auto lavrado e autenticado pela DGADR

no âmbito de processo de justificação por esta tramitado, uma vez cumpridas as formalidades a que se referem

os artigos 18.º e 19.º.

4 - O processo de justificação referido no número anterior segue as normas da justificação notarial, com as

devidas adaptações, e é instaurado pela DGADR sempre que o pretenso titular do direito, dentro do prazo que

para tanto lhe for fixado, não inferior a 30 dias, não faça prova, pelos meios normais, da respetiva titularidade

ou de que promoveu a respetiva justificação pelos meios previstos no Código do Notariado ou no Código do

Registo Predial.

5 - O processo de justificação referido no número anterior, quando se destine ao reatamento do trato

sucessivo, dispensa a apreciação do cumprimento das obrigações fiscais relativamente às transmissões

justificadas, reservando-se à Autoridade Tributária e Aduaneira a faculdade de proceder posteriormente à

liquidação e cobrança dos tributos que se mostrem devidos, nos termos e prazos previstos na lei.

6 - É igualmente dispensada, como requisito do processo de justificação referido no n.º 4, a inscrição matricial

do prédio objeto do direito justificado quando, de acordo com a remodelação predial definida no projeto de

emparcelamento, ele venha a ser integralmente substituído por novo ou novos prédios, circunstância de que

deve fazer-se menção expressa no respetivo auto final.