O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2015 15

de suporte ao desenvolvimento das atividades agrícolas ou florestais ou pelas características agrárias das

parcelas.

Artigo 36.º

Projetos de valorização fundiária

1 - Os projetos de valorização fundiária integram as obras de melhoramento fundiário que, no seu conjunto

e de forma articulada, se revelem de interesse coletivo e se mostrem indispensáveis à qualificação e valorização

das parcelas e dos prédios rústicos, designadamente quando seja necessária a modernização de práticas

culturais ou a reconversão de atividades agrícolas ou florestais.

2 - Os projetos de valorização fundiária incluem, designadamente as seguintes obras:

a) Acessibilidades das explorações agrícolas ou florestais;

b) Eletrificação fora das explorações agrícolas ou florestais;

c) Melhoria do abastecimento de água às explorações agrícolas ou florestais;

d) Correção torrencial dos regimes hídricos;

e) Drenagem, despedrega e correção de solos;

f) Arroteamento de incultos suscetíveis de serem utilizados como pastagens ou como parcelas de cultura;

g) Regularização de leitos e margens de cursos de água;

h) Adaptação e conversão de parcelas a regadio;

i) Construção de muros e vedações;

j) Defesa contra a ação do vento;

k) Fomento hidroagrícola.

l) Infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios.

3 - As obras de fomento hidroagrícola regem-se pelo regime jurídico das obras de aproveitamento

hidroagrícola e, subsidiariamente, pela presente lei.

Artigo 37.º

Iniciativa

1 - Os projetos de valorização fundiária são da iniciativa dos municípios, ainda que englobem ações de

emparcelamento rural.

2 - Os projetos a que se refere o número anterior podem ainda ser da iniciativa de uma parceria entre

municípios e organizações representativas dos proprietários interessados.

3 - Sempre que os projetos de valorização fundiária englobem ações de emparcelamento simples, devem as

respetivas operações ser objeto de uma parceria nos termos do disposto no artigo 8.º.

Artigo 38.º

Comissão de valorização fundiária

1 - O município promove a constituição de uma comissão de valorização fundiária, estabelecendo a respetiva

composição.

2 - Compete ao município promotor presidir à comissão de valorização fundiária e garantir a respetiva

instalação e funcionamento.

3 - Integram a comissão de valorização fundiária, um representante da CCDR e um representante da DRAP

territorialmente competentes.

4 - Podem ainda integrar a comissão de valorização fundiária outras entidades sempre que estejam em causa

matérias relativas às respetivas áreas de competência.

5 - Compete à comissão de valorização fundiária: