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17 DE JULHO DE 2015 69

2 – (…).

3 – (eliminar)

4 – (…)

Assembleia da República, 22 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — David Costa.

PROPOSTA DE ADITAMENTO

Referente ao ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«Artigo 54.º-A

Remuneração do Estágio

1 – No caso da realização do estágio profissional, previsto no artigo anterior implicar a prestação de trabalho

por parte do estagiário, este deverá ser remunerado de acordo com as funções desempenhadas.

2 – Para efeitos do número anterior, considera-se que há prestação de trabalho por parte do estagiário, nas

situações em que, cumulativamente:

a) Existir um beneficiário da atividade desenvolvida pelo estagiário;

b) A atividade desenvolvida pelo estagiário for desenvolvida sob o poder de direção e autoridade do

beneficiário;

c) Se verifiquem pelo menos dois dos elementos constantes das alíneas a) a c) do n.º 1 artigo 12.º do Código

do Trabalho.

3 – Na determinação da remuneração a ser auferida pelo estagiário deverão ser observados os critérios

constitucionais e legalmente previstos, designadamente respeitando o princípio da igualdade das condições de

trabalho.

Assembleia da República, 22 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — David Costa.

PROPOSTA DE ALTERAÇÃO

Referente ao ANEXO I

(a que se refere o artigo 3.º)

«Artigo 70.º

Gestão e Administração das Sociedades Profissionais

1 – (…).

2 – Apenas podem ser sócios, gerentes ou administradores de sociedade profissional, que tenha como objeto

o exercício da profissão de psicólogo, pessoas que reúnam as qualificações profissionais exigidas para o

exercício da profissão.

3 – (Eliminar).

4 – (Eliminar).

5 – (…).

6 – (…).

7 – (…).

8 – (…).

9 – (…).

Assembleia da República, 22 de maio de 2015.

Os Deputados do PCP, Paula Santos — Carla Cruz — David Costa.

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