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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 336 ______________________________________________________________________________________________________________

a compensar, sem prejuízo do eventual retardamento decorrente do atraso de pagamento das contribuições,

bem como do disposto nos números seguintes.

2 - Caso as entidades obrigadas a contribuir optem pelo pagamento em prestações a que se refere o n.º 2

do artigo anterior, o montante de cada uma das prestações pagas após o pagamento da primeira prestação

deve ser transferido para o prestador do serviço universal no prazo de 10 dias úteis após o seu recebimento no

fundo de compensação.

3 - Acrescem aos montantes a transferir para o prestador do serviço universal nos termos dos números

anteriores, se aplicável, os juros previstos no n.º 1 do artigo 13.º e os juros previstos no n.º 3 do artigo anterior.

4 - Às transferências para o prestador do serviço universal é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto

nos n.os 2 e 4 do artigo 14.º.

Artigo 22.º

Deveres de informação e auditorias

É aplicável ao regime previsto no presente capítulo o disposto nos artigos 15.º e 16.º.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

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