O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 172 328 ______________________________________________________________________________________________________________

Eletrónicas), alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, bem como à fixação do critério

de repartição dos custos líquidos do serviço universal entre as empresas obrigadas a contribuir para aquele.

2 - O fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação

do serviço universal.

Artigo 2.º

Princípios gerais

1 - O fundo de compensação obedece no seu funcionamento aos princípios da transparência, não

discriminação, proporcionalidade e mínima distorção do mercado.

2 - O financiamento dos custos líquidos do serviço universal assenta na sua repartição pelas empresas

que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações

eletrónicas acessíveis ao público.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, são reunidas no fundo de compensação as contribuições

das empresas que oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas

acessíveis ao público no território nacional.

CAPÍTULO II

Fundo de compensação

Artigo 3.º

Natureza jurídica do fundo de compensação

1 - O fundo de compensação constitui um património público autónomo, sem personalidade jurídica, sob

a administração da Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM) a quem compete, enquanto entidade

gestora, assegurar a sua representação legal.

2 - O fundo de compensação não responde em caso algum pelas dívidas da entidade gestora nem esta

responde pelos créditos sobre o fundo.

3 - A contabilidade do fundo de compensação é autónoma e separada da contabilidade da ANACOM.

4 - Compete à ANACOM, enquanto entidade gestora, organizar a contabilidade do fundo de compensação

de harmonia com as normas do Sistema de Normalização Contabilística (SNC).

5 - O relatório e contas do fundo de compensação são objeto de parecer elaborado por revisor oficial de

contas ou por sociedade de revisores oficiais de contas.

6 - O relatório e contas, bem como o parecer a que se refere o número anterior, são publicados e enviados

ao ministério com tutela sobre a ANACOM.

Artigo 4.º

Administração do fundo de compensação

1 - Incumbe à ANACOM a prática de todos os atos necessários à boa administração do fundo de

compensação, competindo-lhe, designadamente:

a) Gerir e assegurar a cobrança efetiva das contribuições das empresas que oferecem, no território nacional,

redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público;

b) Gerir as transferências e pagamentos a efetuar ao prestador ou prestadores do serviço universal;

c) Administrar os recursos financeiros do fundo de compensação;

d) Elaborar e publicar anualmente um relatório contendo o custo apurado das obrigações de serviço

universal, indicando as contribuições efetuadas para o fundo de compensação por todas as empresas

envolvidas.

2 - A ANACOM pode, a todo o tempo, praticar todos os atos necessários ao desempenho das competências

previstas na presente lei, nomeadamente solicitar e obter as informações relevantes das empresas que

oferecem redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público,