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17 DE JULHO DE 2015 331 ______________________________________________________________________________________________________________

de qualquer uma das suas componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável;

b) O produto da aplicação de multas ou sanções contratuais ao prestador ou prestadores do serviço

universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço universal, que esteja disponível no fundo de

compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições;

c) Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente os

rendimentos da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades do fundo de compensação, que estejam

disponíveis no fundo à data de início do procedimento de lançamento das contribuições;

d) Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º e o n.º 1 do artigo 13.º que estejam disponíveis no fundo

de compensação à data de início do procedimento de lançamento das contribuições;

e) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao fundo de compensação e que estejam disponíveis

no mesmo à data de início do procedimento de lançamento das contribuições.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, os custos líquidos do serviço universal são repartidos por todas as

entidades juridicamente autónomas que integram uma mesma empresa com obrigação de contribuir para o

fundo de compensação, na proporção do respetivo volume de negócios elegível, ainda que o peso de alguma

dessas entidades no setor das comunicações eletrónicas, calculado de acordo com o disposto no artigo anterior,

seja inferior a 1 % do volume de negócios elegível global do setor.

Artigo 11.º

Lançamento das contribuições

1 - Compete à ANACOM proceder anualmente à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o

fundo de compensação e fixar a percentagem relativa das contribuições de cada entidade em função do

montante de custos a compensar no ano civil em causa, indicando, para cada uma, o valor exato da respetiva

contribuição.

2 - O procedimento de identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação e de

fixação do valor das contribuições é iniciado no terceiro trimestre do ano civil seguinte àquele a que respeitam

os custos líquidos a compensar, tomando por base o volume de negócios elegível do ano civil a que se referem

os custos líquidos.

3 - No termo do procedimento previsto no número anterior, a ANACOM elabora uma lista contendo as

seguintes informações:

a) Entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação;

b) Volume de negócios elegível para cálculo das contribuições devidas ao fundo de compensação;

c) Valor das contribuições de cada entidade, acrescido dos juros compensatórios que eventualmente sejam

devidos nos termos do n.º 7;

d) Valor da compensação a pagar ao prestador ou prestadores do serviço universal;

e) Retificações e ajustamentos que se justifiquem, designadamente em função dos dados apurados

relativamente ao volume de negócios elegível efetivamente realizado, se aplicável.

4 - A lista a que se refere o número anterior é submetida a audiência prévia, nos termos do Código do

Procedimento Administrativo.

5 - A decisão final relativa ao lançamento das contribuições para o fundo de compensação é notificada às

entidades constantes da lista prevista no n.º 3 e deve conter a indicação do valor da liquidação da respetiva

contribuição, bem como da conta bancária em que a mesma deve ser creditada.

6 - A ANACOM publicita a decisão final prevista no número anterior no seu sítio na Internet.

7 - Quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação, forem

retardados ou incorretamente realizados o lançamento e a liquidação das contribuições, são devidos juros

compensatórios, nos termos previstos na lei geral tributária, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de

dezembro, sobre o valor da contribuição que vier a ser apurada.