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17 DE JULHO DE 2015 327 ______________________________________________________________________________________________________________

5 - […].

Artigo 18.º

[…]

1 - As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para

o fundo de compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 exclusivamente destinada

ao financiamento dos custos líquidos referidos no artigo anterior que vierem a ser aprovados pela ANACOM em

tais anos.

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

5 - […].

6 - […].

7 - […].»

Artigo 3.º

Norma revogatória

É revogado o n.º 5 do artigo 13.º da Lei n.º 35/2012, 23 de agosto.

Artigo 4.º

Republicação

1 - É republicada, em anexo à presente lei, da qual faz parte integrante, a Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto,

com a redação atual.

2 - Para efeitos de republicação, onde se lê «ICP - Autoridade Nacional de Comunicações», «ICP -

ANACOM» e «Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IP», deve ler-se, respetivamente,

«Autoridade Nacional de Comunicações», «ANACOM» e «Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública

- IGCP, EPE».

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, em 15 de julho de 2015.

O Presidente da Comissão, Pedro Pinto.

ANEXO

(a que se refere o artigo 4.º)

Republicação da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente lei procede à criação do fundo de compensação do serviço universal de comunicações

eletrónicas a que se refere o n.º 2 do artigo 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro (Lei das Comunicações