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17 DE JULHO DE 2015 329 ______________________________________________________________________________________________________________

bem como desencadear ações de auditoria.

Artigo 5.º

Receitas

1 - Constituem receitas do fundo de compensação:

a) As contribuições das empresas participantes;

b) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou

de qualquer uma das suas componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável;

c) O produto da aplicação de multas ou sanções contratuais ao prestador ou prestadores do serviço

universal, ao abrigo dos contratos para a prestação do serviço universal;

d) Os rendimentos provenientes da administração do fundo de compensação, nomeadamente os

rendimentos da conta bancária onde se mantêm as disponibilidades do fundo de compensação;

e) Os juros a que se referem o n.º 7 do artigo 11.º, o n.º 1 do artigo 13.º, o n.º 4 do artigo 19.º e o n.º 3 do

artigo 20.º;

f) Outras receitas que, nos termos da lei, sejam afetas ao fundo.

2 - Até final de fevereiro de cada ano, as entidades que, nos termos da alínea b) do número anterior, estejam

obrigadas a pagar ao Estado uma remuneração como contrapartida pela prestação daquele serviço universal

devem depositar no fundo de compensação o valor da remuneração devida relativa ao ano civil anterior.

3 - Os recursos financeiros do fundo de compensação são depositados numa conta bancária específica

criada para o efeito junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, EPE, o qual assegura

condições de prestação de serviços, nomeadamente em termos de remuneração, equivalentes às do sistema

bancário.

4 - As receitas do fundo de compensação ficam consignadas ao financiamento dos custos líquidos do serviço

universal.

Artigo 6.º

Custos líquidos do serviço universal

O fundo de compensação destina-se ao financiamento dos custos líquidos do serviço universal determinados

no âmbito dos concursos a que se refere o n.º 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e

republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, e considerados excessivos pela ANACOM, em

conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º e no artigo 97.º da mesma lei, bem como ao

financiamento dos custos líquidos do serviço universal referidos no capítulo v.

CAPÍTULO III

Financiamento dos custos líquidos do serviço universal

Artigo 7.º

Incidência subjetiva

1 - Estão obrigadas a contribuir para o fundo de compensação as empresas que oferecem, no território

nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de comunicações eletrónicas acessíveis ao público

que, no ano civil a que respeitam os custos líquidos, tenham registado um volume de negócios elegível no setor

das comunicações eletrónicas que lhes confira um peso igual ou superior a 1 % do volume de negócios elegível

global do setor.

2 - Incluem-se nas empresas obrigadas a contribuir para o fundo de compensação a empresa ou empresas

responsáveis pela prestação do serviço universal, desde que registem um volume de negócios elegível igual ou

superior ao referido no n.º 1.

3 - Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se como uma única empresa o conjunto de entidades

que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de dezembro do ano civil a que respeitam os