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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 332 ______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 12.º

Pagamento das contribuições

1 - As entidades obrigadas a contribuir para o fundo de compensação devem, no prazo de 20 dias úteis

após a notificação da decisão prevista no n.º 5 do artigo anterior, proceder ao pagamento da respetiva

contribuição.

2 - A ANACOM pode autorizar que o prestador ou prestadores do serviço universal não procedam à

entrega da respetiva contribuição caso se verifique que o valor da compensação a que têm direito é superior

ao valor da contribuição a cujo pagamento estão obrigados, sendo nesse caso o montante da compensação

a transferir para o prestador ou prestadores do serviço universal deduzido do valor das respetivas

contribuições.

3 - A ANACOM pode, igualmente, autorizar que o prestador ou prestadores do serviço universal procedam

à entrega da respetiva contribuição deduzida do valor da compensação a que têm direito, caso se verifique

que o valor dessa compensação é inferior ao valor da contribuição a cujo pagamento estão obrigados.

4 - A pedido dos interessados, o prazo previsto no n.º 1 pode, excecionalmente e em casos devidamente

fundamentados, ser prorrogado pela ANACOM, por período não superior a 10 dias úteis.

Artigo 13.º

Incumprimento da obrigação de pagamento

1 - Sem prejuízo dos mecanismos sancionatórios previstos na Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada

e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, pelo não pagamento das contribuições nos prazos

estabelecidos no artigo 12.º são devidos juros de mora, nos termos previstos na lei geral tributária, a liquidar

no momento do pagamento da contribuição.

2 - A falta de pagamento voluntário das contribuições devidas ao fundo de compensação implica a

extração de certidão de dívida que constitui título executivo em processo de execução fiscal, competindo à

entidade gestora promover a respetiva cobrança coerciva nos termos previstos no Código de Procedimento

e de Processo Tributário.

3 - Antes de extrair a certidão a que se refere o número anterior, a ANACOM procede ao envio de carta

aviso à entidade cuja contribuição está em falta por correio registado com aviso de receção.

4 - O valor das contribuições devidas ao fundo de compensação que não seja pago através do processo

de cobrança coerciva previsto no n.º 2 deve ser suportado rateadamente pelas demais entidades obrigadas

a contribuir para o fundo, na proporção dos respetivos volumes de negócios, observando-se, com as devidas

adaptações, o disposto nos n.os 5 a 7 do artigo 11.º e no artigo 12.º

5 - [Revogado].

Artigo 14.º

Transferências para os prestadores do serviço universal

1 - A transferência para o prestador ou prestadores do serviço universal do montante da compensação

dos custos líquidos do serviço universal tem lugar até 15 meses após o termo do ano civil a que respeitam

os custos, sem prejuízo do eventual retardamento decorrente do atraso no pagamento das contribuições.

2 - O eventual atraso no pagamento das contribuições a que se refere o número anterior não prejudica o

pagamento ao prestador ou prestadores do serviço universal, no prazo aí previsto, do montante da

compensação que se encontre disponível no fundo de compensação.

3 - Na situação a que se refere o número anterior, existindo mais do que um prestador do serviço

universal, o pagamento do montante da compensação que se encontre disponível no fundo de compensação

será distribuído proporcionalmente pelos vários prestadores do serviço universal, em função dos valores que

lhes sejam devidos.

4 - Os valores que sejam depositados no fundo de compensação depois do prazo referido no n.º 1 são

transferidos para o prestador ou prestadores do serviço universal no prazo de 10 dias úteis após o seu

recebimento.