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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 334 ______________________________________________________________________________________________________________

CAPÍTULO V

Compensação dos custos líquidos relativos ao período

anterior à designação do prestador do serviço universal por concurso

Artigo 17.º

Financiamento dos custos líquidos no período anterior à designação por concurso

1 - O fundo de compensação instituído pela presente lei deve ser igualmente acionado para compensação

dos custos líquidos do serviço universal incorridos até ao início da prestação do serviço universal pelo prestador

ou prestadores que vierem a ser designados nos termos do n.º 3 do artigo 99.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de

fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, sempre que, cumulativamente:

a) Se verifique a existência de custos líquidos, na sequência de auditoria, que sejam considerados

excessivos pela ANACOM, de acordo com o previsto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 95.º e nos artigos

96.º e 97.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro;

b) O prestador do serviço universal solicite ao Governo a compensação dos custos referidos na alínea

anterior.

2 - O montante dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por concurso corresponde

ao que vier a ser aprovado pela ANACOM, nos termos previstos na alínea a) do número anterior.

3 - Para efeitos da auditoria a que se refere a alínea a) do n.º 1, o prestador do serviço universal deve

transmitir à ANACOM, quando ainda não o tenha feito, até ao final de outubro de cada ano civil, o cálculo

preliminar dos custos líquidos do serviço universal relativos ao ano civil anterior, e elementos que lhe servem de

suporte, de modo totalmente transparente e auditável, e nos termos fixados pela ANACOM.

4 - O prestador do serviço universal deve solicitar ao Governo a compensação dos custos líquidos do serviço

universal que sejam aprovados na sequência de auditoria no prazo máximo de cinco dias úteis após a notificação

da decisão final de aprovação do valor dos referidos custos pela ANACOM.

5 - O cumprimento das obrigações referidas nos números anteriores, nos prazos aí previstos, constitui

requisito do financiamento dos custos líquidos do serviço universal incorridos no período anterior à designação

por concurso.

6 - O disposto no n.º 3, quanto ao prazo de transmissão à ANACOM do cálculo preliminar dos custos líquidos

do serviço universal, não é aplicável aos anos anteriores a 2011.

Artigo 18.º

Contribuição extraordinária

1 - As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público estão obrigadas a efetuar uma contribuição extraordinária para

o fundo de compensação, relativa a cada um dos anos de 2013, 2014, 2015 e 2016 exclusivamente destinada

ao financiamento dos custos líquidos referidos no artigo anterior que vierem a ser aprovados pela ANACOM em

tais anos.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior as empresas que, em cada um dos anos aí referidos, registem

um volume de negócios elegível no setor das comunicações eletrónicas inferior a 1 % do volume de negócios

elegível global do setor.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, considera-se como uma única empresa o conjunto de

entidades que, embora juridicamente distintas, constituem, à data de 31 de dezembro de cada um dos anos

referidos nos números anteriores, uma unidade económica ou que mantêm entre si laços de interdependência,

decorrentes, nomeadamente:

a) De uma participação maioritária no capital social;

b) Da detenção de mais de metade dos votos atribuídos pela detenção de participações sociais;

c) Da possibilidade de designar mais de metade dos membros dos órgãos de administração ou de

fiscalização;