O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

17 DE JULHO DE 2015 333 ______________________________________________________________________________________________________________

5 - Quando, em resultado do não pagamento das contribuições nos prazos estabelecidos no artigo 12.º,

a transferência do montante da compensação para o prestador ou prestadores do serviço universal não possa

ter lugar no prazo previsto no n.º 1, os juros de mora a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º que sejam

efetivamente recebidos são objeto de pagamento ao prestador ou prestadores do serviço universal.

CAPÍTULO IV

Controlo

Artigo 15.º

Deveres de informação

1 - As empresas que oferecem, no território nacional, redes de comunicações públicas e ou serviços de

comunicações eletrónicas acessíveis ao público devem enviar à ANACOM, até 30 de junho de cada ano,

declaração relativa ao ano civil anterior, assinada por pessoa com poderes para as vincular, como tal

reconhecida na qualidade, com o valor do volume de negócios e demais informação que permita apurar o

volume de negócios elegível, conforme definido no artigo 8.º

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, quando o ano fiscal não corresponda ao ano civil, devem

as empresas indicar os valores que entendam ser de imputar ao ano civil, com a devida fundamentação.

3 - O incumprimento das obrigações de informação a que se referem os números anteriores constitui

incumprimento da obrigação de informação prevista no artigo 108.º da Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro,

alterada e republicada pela Lei n.º 51/2011, de 13 de setembro, cominado como contraordenação nos termos

da alínea mm) do n.º 2 do artigo 113.º da mesma lei.

4 - Em caso de cessação de atividade as empresas devem enviar à ANACOM, no prazo de 15 dias úteis,

a contar da data de cessação, uma declaração com o valor do volume de negócios e demais informação

referida no n.º 1 relativa ao ano civil em curso, bem como, sempre que a cessação ocorra antes de 30 de

junho, uma declaração com as mesmas informações relativas ao ano civil anterior.

5 - Quando a situação referida no número anterior conduza à dissolução e liquidação das empresas,

aplicam-se às contribuições devidas ao fundo de compensação as regras do Código das Sociedades

Comerciais, nomeadamente as relativas à exigibilidade de créditos e débitos da sociedade, à liquidação do

passivo social e à responsabilidade dos sócios pelo passivo superveniente.

Artigo 16.º

Auditorias

1 - A ANACOM pode desencadear ações de auditoria com o objetivo de:

a) Recolher os elementos necessários ao apuramento do volume de negócios elegível previsto no artigo 8.º;

b) Averiguar a correção e exatidão dos vários elementos que tenham impacto na determinação do montante

dos custos líquidos a compensar e ou na fixação das contribuições devidas ao fundo de compensação.

2 - As auditorias são realizadas com observância das normas da lei geral tributária relativas ao procedimento

tributário, das disposições gerais do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-

Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, e das normas do Regime Complementar do Procedimento de Inspeção

Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de dezembro, com as adaptações emergentes das

especificidades do regime de contribuições estabelecido na presente lei e da estrutura orgânica da ANACOM.

3 - Para efeitos dos números anteriores, a ANACOM pode recorrer aos seus próprios serviços ou a

consultores externos especialmente qualificados e habilitados, nomeadamente revisores oficiais de contas, ou

sociedades de revisores oficiais de contas.

4 - As pessoas ou entidades envolvidas em ações de inspeção são devidamente credenciadas pela

ANACOM.