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17 DE JULHO DE 2015 335 ______________________________________________________________________________________________________________

d) Do poder de gerir os respetivos negócios.

4 - À contribuição extraordinária a que se refere o n.º 1 é aplicável, com as necessárias adaptações, o

disposto no n.º 2 do artigo 7.º, no artigo 9.º e no n.º 3 do artigo 10.º

5 - A contribuição extraordinária a que se refere o n.º 1 corresponde a 3 % do volume de negócios elegível

anual de cada entidade, com os limites decorrentes dos números seguintes.

6 - O montante da contribuição extraordinária a cobrar a cada entidade nunca pode exceder o valor que lhe

caberia em resultado da repartição dos custos líquidos a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º pelas entidades

obrigadas a contribuir, na proporção do respetivo volume de negócios elegível.

7 - Ao montante dos custos líquidos a considerar para efeitos da fixação do valor das contribuições devem

ser deduzidos:

a) Os juros a que se refere o n.º 4 do artigo seguinte;

b) Outras receitas que nos termos da lei sejam afetas ao financiamento dos custos líquidos a compensar no

período anterior à designação por concurso e que estejam disponíveis no fundo de compensação à data de

início do procedimento de lançamento das contribuições.

Artigo 19.º

Lançamento da contribuição extraordinária

1 - Compete à ANACOM proceder à identificação das entidades obrigadas a contribuir para o fundo de

compensação, para financiamento dos custos líquidos a compensar no período anterior à designação por

concurso, e fixar o valor exato da respetiva contribuição extraordinária.

2 - O procedimento referido no número anterior tem início no mês de julho do ano subsequente ao da

aprovação, pela ANACOM, dos custos líquidos a compensar.

3 - Ao procedimento de lançamento das contribuições aplica-se o disposto nos n.os 3 a 6 do artigo 11.º

4 - Quando, por facto imputável às empresas obrigadas a contribuir, forem retardados ou incorretamente

realizados o lançamento e a liquidação da contribuição extraordinária, são igualmente devidos juros

compensatórios, nos termos previstos na lei geral tributária, sobre o valor da contribuição que vier a ser apurada.

Artigo 20.º

Pagamento da contribuição extraordinária

1 - O pagamento das contribuições relativas ao período anterior à designação por concurso obedece ao

disposto nos artigos 12.º e 13.º, com as devidas adaptações, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - As entidades obrigadas a contribuir podem solicitar à ANACOM, até cinco dias úteis antes da data limite

para pagamento das respetivas contribuições, o pagamento em prestações anuais das contribuições que sejam

devidas.

3 - A cada prestação anual referida no número anterior acrescem juros sobre o capital em dívida, liquidados

anualmente pela ANACOM à taxa prevista no n.º 1 do artigo 559.º do Código Civil.

4 - As prestações a que se refere o n.º 2 devem ser pagas num período máximo de cinco anos, não podendo

o valor de cada prestação ser inferior a um quinto do valor global da contribuição devida por cada entidade.

5 - Para garantia do pagamento das prestações as entidades obrigadas a contribuir devem apresentar

garantia bancária ou seguro-caução de valor igual ao montante em dívida, a qual será liberada de forma parcial

em função do pagamento das prestações em causa.

6 - A falta de pagamento de qualquer das prestações importa o vencimento imediato das restantes.

7 - Compete à ANACOM aprovar os termos da garantia bancária ou do seguro-caução previstos no n.º 5.

Artigo 21.º

Transferências para o prestador do serviço universal

1 - A transferência para o prestador do serviço universal do montante da compensação dos custos líquidos

do serviço universal tem lugar até 15 meses após o termo do ano civil em que são aprovados os custos líquidos