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II SÉRIE-A — NÚMERO 172 326 ______________________________________________________________________________________________________________

Texto Final

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à primeira alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, que procede à criação do

fundo compensação do serviço universal de comunicações eletrónicas previsto na Lei das Comunicações

Eletrónicas, destinado ao financiamento dos custos líquidos decorrentes da prestação do serviço universal.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto

Os artigos 5.º, 10.º, 15.º e 18.º da Lei n.º 35/2012, de 23 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 5.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou

de qualquer uma das suas componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável;

c) […];

d) […];

e) […];

f) […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) O valor da remuneração anual paga ao Estado como contrapartida da prestação do serviço universal ou

de qualquer uma das suas componentes, nos termos do respetivo contrato, se e quando aplicável;

b) […];

c) […];

d) […];

e) […].

3 - […].

Artigo 15.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Em caso de cessação de atividade, as empresas devem enviar à ANACOM, no prazo de 15 dias úteis, a

contar da data de cessação, uma declaração com o valor do volume de negócios e demais informação referida

no n.º 1 relativa ao ano civil em curso, bem como, sempre que a cessação ocorra antes de 30 de junho, uma

declaração com as mesmas informações relativas ao ano civil anterior.