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17 DE JULHO DE 2015 321 ______________________________________________________________________________________________________________

Artigo 26.º

(…)

O Ministério Público intervém no processo de adoção defendendo os direitos e promovendo o superior

interesse da criança.

Artigo 29.º

(…)

(…);

a) Presidir à prestação do consentimento prévio para a adoção;

b) (…);

c) (…);

d) (…);

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…).

Artigo 30.º

(…)

1 – (…):

a) Para conhecer das matérias a que se referem as alíneas c) a f) e h) do artigo anterior é competente o

tribunal da residência da criança, nos termos previstos na Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo,

aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os 31/2003, de 22 de agosto, e …/2015,

de … [PPL 339/XII], e no Regime Geral do Processo Tutelar Cível, aprovado pela Lei n.º …/2015, de … [PPL

338/XII];

b) (…);

c) (…).

2 – Nas áreas não abrangidas pela jurisdição das secções de família e menores cabe às secções da

instância local ou, em caso de não ocorrer desdobramento, às secções de competência genérica da

instância local conhecer das matérias elencadas no número anterior.

3 – (…).

Artigo 34.º

(…)

1 – (…):

a) Prévia declaração de adotabilidade decidida no âmbito de processo judicial de promoção e proteção,

mediante decretamento de medida de confiança a que alude a alínea g) do n.º 1 do artigo 35.º da Lei de Proteção

de Crianças e Jovens em Perigo, aprovada pela Lei n.º 147/99, de 1 de setembro, alterada pelas Leis n.os

31/2003, de 22 de agosto, e …/2015, de … [PPL 339/XII];

b) (…);

c) (…).

2 – A confiança administrativa resulta de decisão do organismo de segurança social:

a) Que proceda à entrega de criança, relativamente à qual haja sido prestado consentimento prévio para a

adoção, ao candidato a adotante; ou

b) Que confirme a permanência de criança a cargo do candidato a adotante que sobre ela exerça já as

responsabilidades parentais, nos termos previstos na alínea a) do n.º 9 do artigo 36.º.

3 – (…).